Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de avisos em unidades de atendimento de saúde mantidas direta ou indiretamente pelo município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/03/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Divulgação de Serviços e Benefícios / Informativos;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 10.002, DE 27 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de avisos em unidades de atendimento de saúde mantidas direta ou indiretamente pelo município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 536/2011, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Nas unidades de saúde mantidas direta ou indiretamente pelo município de Sorocaba, sejam elas de atendimento de urgências ou casos de rotina, em locais visíveis ao público e, preferencialmente, nos pontos onde é prestado o atendimento inicial ou de triagem, fica obrigatória a fixação de cartazes de orientação aos usuários para aprimoramento da organização das atividades ali desenvolvidas.

 

Art. 2º  Os cartazes a que se refere o art. 1º deverão conter, em caracteres não inferiores ao corpo 48 (quarenta e oito), dizeres orientando os usuários de que queixas e sugestões sobre os serviços das respectivas unidades de saúde devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde Municipal por telefone, email ou pessoalmente, mencionando-se o número do telefone e endereço eletrônico adequados, bem como o local e horário de atendimento telefônico e pessoal daquele órgão.

 

Art. 3º   Para efeito de recepção, análise e providências quanto às queixas e sugestões sobre os serviços prestados pelas unidades de saúde, serão sumariamente desprezadas todas aquelas onde não for possível identificar claramente seus autores.

 

Art. 4º  A Chefia do Poder Executivo, a quem está subordinada a Ouvidoria de Saúde do Município, criada pela Lei nº 8.342, de 27/12/2007, ou o órgão que venha a sucedê-lo dentro da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverá enviar à Câmara Municipal, até o 10º (décimo) dia útil do mês e para conhecimento dos vereadores e do público em geral, quadro demonstrativo das queixas e sugestões sobre os serviços de unidades de saúde recebidas no mês anterior.

 

Parágrafo único.  Do quadro demonstrativo a que se refere o caput deverão constar, obrigatoriamente: a) data da queixa ou sugestão; b) descrição da queixa ou da sugestão; c) unidade de saúde objeto da queixa ou sugestão; d) nome e endereço do autor da queixa ou sugestão; e) encaminhamento dado à queixa ou sugestão.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 dias de março de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.