Autoriza o município de Sorocaba a contratar com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia, vinculação de receitas e dá outras providências. (construção de um Complexo Esportivo Multiuso, no âmbito da linha Investimento Esportivo )
LEI Nº 10.164, DE 2 DE JULHO DE 2012
Autoriza o município de Sorocaba a contratar com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia, vinculação de receitas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 275/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de instrumentos de crédito específicos, operações de financiamento até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinadas a construção de um Complexo Esportivo Multiuso, no âmbito da linha Investimento Esportivo - 2014, nas condições gerais previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente aplicável, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A autorização para a realização das operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei fica subordinada ao atendimento das seguintes condições gerais:
I - taxa de juros do financiamento é de 8% (oito por cento) ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPC-FIPE e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento, bem como, são devidas as tarifas bancárias e ressarcimentos, que sejam devidos em razão da contratação das operações de crédito, que venham a ser celebradas, nos termos autorizados por esta Lei, desde que devidamente convencionados nos instrumentos de crédito;
II - prazo total de financiamento de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, incluindo o prazo de carência de até 12 (doze) meses;
III - participação do Município, a título de contrapartida, caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor do financiamento a ser contratado nos termos autorizados por esta Lei.
§1º A taxa de juros prevista no inciso I deste artigo será reduzida a 2% (dois por cento) ao ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPC-FIPE e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento.
§2º A taxa de juros e atualização monetária previstos neste artigo poderão ser, na forma que dispuser os instrumentos de crédito que formalizar os financiamentos, pagos durante o prazo de carência da operação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar em vinculação de garantia do cumprimento das obrigações assumidas nas operações de crédito autorizadas nos termos desta Lei, durante toda vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total das dívidas, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, de forma cumulada ou alternativa, as Receitas de Transferências do Município de Sorocaba, oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da Constituição Federal) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal), no montante necessário e suficiente para a amortização integral dos financiamentos, incluindo o principal e os encargos convencionados das operações de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção das receitas de transferências cuja vinculação em garantia é autorizada nos termos deste artigo, ficam autorizadas as suas substituições pelas novas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de qualquer procedimento ou autorização legislativa.
Art. 4º O Município de Sorocaba fica autorizado ainda:
I - a celebrar com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo e o Banco depositário e repassador das Receitas a que se refere o art. 3º, com o objetivo de disciplinar a retenção, débito e a transferência de valores oriundos das mencionadas receitas para pagamento de valores relacionados aos financiamentos autorizados por esta Lei;
II - a constituir a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, como mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco depositário e às fontes pagadoras das receitas de transferências de que trata o art. 3º, os recursos vinculados, para fins de pagamento de valores relacionados aos financiamentos autorizados por esta Lei;
III - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
IV - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito autorizadas por esta Lei;
V - aceitar e eleger o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos relacionados às operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no inciso II deste artigo limitam-se às hipóteses de inadimplemento do Município e restringem-se às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento, relacionados às operações de crédito autorizadas nos termos desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Fica o Município autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento vigente à época da liberação dos recursos até o limite fixado no art. 1º, desta Lei, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.