Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.
LEI Nº 10.551, DE 4 DE setembro DE 2013.
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 257/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Guaíba I, totalizando a área de
Área:
Local: Rua Rudnei Schonfelder/ Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline – Área Institucional do Jardim Guaíba I – Sorocaba – SP.
Matrícula nº 36.532 – 1º CRIAS
Descrição: Tem início no vértice que faz divisa com o prédio nº 365 da Rua Rudnei Schonfelder, edificado no lote 58, da quadra B; desse ponto segue em reta pelo sentido horário na extensão de
Inicia-se essa descrição na divisa com a quadra G do Jardim São Conrado; segue em reta e no sentido horário, na distância de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da creche escola no imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.