Cria e amplia cargos, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, que Reorganiza a Estrutura Administrativa da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais – FUNSERV, e dá outras providências.
LEI Nº 10.586, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Cria e amplia cargos, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, que Reorganiza a Estrutura Administrativa da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais – FUNSERV, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 275/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2 º do art. 10, da Lei nº 4.169, de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 2º Para participar como Presidente ou Diretor Executivo da Fundação é necessário a conclusão do curso de nível superior; e para integrar o Conselho Fiscal, o membro deve ter concluído o ensino médio ou curso de Administração Pública Municipal.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, criada pela Lei nº 4.169, de 1º de março de 1993, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
1. Seção Administrativa e Financeira (SAF);
2. Seção de Pagamento e Benefícios (SPB);
3. Seção de Licitação, Compras e Patrimônio (SLCP);
b) Divisão de Assistência à Saúde e Expediente (DAE):
1. Seção de Atendimento e Expediente (SAE);
2. Seção de Contas Médicas (SCM);
3. Seção de Cadastro, Credenciamento e Contratos (SCCC);
II – Diretoria de Previdência e Assistência Social:
1. Seção de Preparação e Análise de Benefícios (SPAB)” (NR)
“Art. 2º Compete às Diretorias, gerenciar as atividades relacionadas com suas áreas afins, conforme estrutura administrativa prevista no art. 1º.” (NR)
Art. 3º Ficam ampliados os cargos criados pelo art. 3º, da Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, já considerada a ampliação e criação constante no art. 1º, da Lei nº 7.953, de 9 de outubro de 2006, as dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.893, de 28 de dezembro de 2011 e do art. 2º, da Lei nº 9.799 de 16 de novembro de 2011, da seguinte forma:
I - Chefe de Seção: de 4 (quatro) para 7 (sete);
II - Contador: de 01 para 02;
III - Assistente de Secretaria e Expediente: de 01 para 02.
IV – Técnico em Informática: de 01 para 02.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Enfermeiro, Assessor Técnico e Auditor Geral da Saúde, com quantidade, jornada de trabalho e vencimento, constantes no Anexo I desta Lei, e provimento, requisitos e súmula de atribuições, constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O cargo de Assessor Técnico será de provimento em comissão, privativo de funcionário público. (Veto Parcial nº 41/2013 - REJEITADO) (Caput deste artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
Parágrafo único. A Presidência apresentará o nome do Assessor Técnico por ela escolhido, para aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 6º O cargo de Auditor Geral da Saúde será de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, pela Presidência e Diretoria da Fundação.
Art. 7º Fica criada a Função Gratificada de Gestor dos Recursos do RPPS, que será desenvolvida por segurado ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de 60 (sessenta) meses ininterruptos de serviço público prestado ao município de Sorocaba, indicado pela Presidência e Diretoria da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
§ 1º O indicado para responder pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser portador de Curso Superior Completo e deverá ter Certificação, conforme exigência do Ministério da Previdência Social, disposta no art. 2º da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 2º Durante o desempenho das atividades de gestão dos recursos do RPPS, o servidor ativo, será afastado de suas funções pelo Poder Público, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, com seu tempo de serviço considerado como de efetivo exercício.
§ 3º São atividades do Gestor dos Recursos do RPPS: promover permanente acompanhamento das aplicações dos recursos no sentido de apurar se estão sendo observadas, os limites estabelecidos na legislação vigente, assessorar na elaboração da política de investimentos dos recursos do fundo de previdência, assessorar na definição do modelo de gestão, assessorar na distribuição de recursos pelas diversas instituições financeiras, auxílio na elaboração de contratos (parte técnica econômica) e de gestão, apuração de rentabilidade real dos recursos nos vários ramos e fundos a partir das informações repassadas pelos bancos, avaliação mensal de desempenho das aplicações das reservas e investimentos dos fundos de previdência, procedendo-se sua comparação com o mercado, visando à avaliação de performance, planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços necessários junto aos Entes e Ministério da Previdência para manter atualizado o cadastro dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, fixando políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para os Regimes Próprios de Previdência.
§ 4º O segurado designado para desempenhar as atividades previstas neste artigo receberá a gratificação correspondente a 2 (dois) pisos salariais pelo desempenho das atividades de gestão dos recursos do RPPS, durante o expediente integral da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 8º Fica criada a Assistência à Saúde Bucal como saúde suplementar aos benefícios previstos na Lei nº 6.039, de 27 de outubro de 1999, com a inclusão dos procedimentos da segmentação odontológica regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será concedido mediante convênio e contribuições suplementares, a partir do dia 31 de março de 2014. (Veto Parcial nº 41/2013 - REJEITADO) (artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 41/2013, decreta e eu promulgo o caput do art. 5º, bem como o art. 8º e seu parágrafo único da Lei nº 10.586, de 2 de outubro de 2013:
“Art. 5º O cargo de Assessor Técnico será de provimento em comissão, privativo de funcionário público.” (Caput deste artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
“Art. 8º Fica criada a Assistência à Saúde Bucal como saúde suplementar aos benefícios previstos na Lei nº 6.039, de 27 de outubro de 1999, com a inclusão dos procedimentos da segmentação odontológica regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)"
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será concedido mediante convênio e contribuições suplementares, a partir do dia 31 de março de 2014.” (artigo declarado inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2070170-12.2013.8.26.0000)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral