Altera a redação da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos, e dá outras providências.
LEI Nº 10.690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a redação da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 530/2013 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído um inciso “IV” no art. 4º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 4º...
(...)
IV - A transmissão, quando do primeiro registro, de bens objeto da regularização fundiária, declarados por Lei como Áreas de Especial Interesse Social.” (NR)
Art. 2º Fica incluído um “parágrafo único” no art. 4º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 4º...
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Conjuntos Habitacionais de interesse social, a saber:
I - Jardim Maria Eugênia (COHAB);
II - Júlio de Mesquita Filho – Sorocaba I (COHAB);
III - Central Parque (CDHU);
IV - Jardim Guadalajara (CDHU);
V - Jardim Brasilândia (CDHU);
VI - Vitória Régia (COHAB);
VII - Herbert de Souza (COHAB);
VIII - Portal dos Bandeirantes – Jardim São Paulo;
IX - Recreio dos Sorocabanos (CDHU);
X - Parque São Bento;
XI - Demais Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB.”(NR)
Art. 3º O “§ 1º” do art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º...
§ 1º A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
Valor Venal ou do Instrumento |
Alíquota ITBI |
Até R$ 72.500,00 |
0,50% |
Mais de R$72.500,00 até R$145.000,00 |
1,0% |
Mais de R$145.000,00 até R$217.500,00 |
2,0% |
Acima de R$217.500,00 |
2,5% |
(NR)
Art. 4º Fica incluído um “§ 6º” no art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 8º...
(...)
§ 6º Para fins de aplicação das alíquotas previstas no parágrafo anterior, serão excluídos os valores concedidos a título de incentivos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.”(NR)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe de Seção de Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.