Disciplina o procedimento administrativo da requisição prevista no art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e dá outras providências.

Promulgação: 28/01/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 10.722, DE 28 DE JANEIRO DE 2014

 

Disciplina o procedimento administrativo da requisição prevista no art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 18/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina o procedimento administrativo da requisição prevista no art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e dá outras providências.

 

Art. 2º  As requisições somente poderão ser efetivadas mediante atos escritos, emanados por autoridade designada em Decreto do Prefeito Municipal que declarar situação de emergência que fundamenta as requisições.

 

Art. 3º  A requisição dos bens e serviços deverá ser feita mediante “Ordem de Requisição” a ser expedida pelo Gestor Geral, na qual deverão ser discriminados os bens ou serviços requisitados, o tempo de duração da requisição, a quantidade e outras informações necessárias à individualização dos objetos da requisição.

 

Parágrafo único. Para requisição de serviços de pessoas físicas ou jurídica, e para requisição de produtos consumíveis ou que seja possível o pronto pagamento, a Ordem de Requisição deverá prever o valor que será indenizado.

 

Art. 4º  Fica criado o órgão Comissão de Gestão de Emergências – CGE, dotado de autonomia administrativa, vinculado ao Secretário da Saúde.

 

§ 1º A CGE constitui unidade de execução orçamentária, podendo determinar a execução de atos de realização de despesa, bem como efetivar despesas por meio do regime de adiantamento.

 

§ 2º A CGE prestará contas dos seus atos de gestão financeira perante a Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º Fica a CGE obrigada a adotar todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência e publicidade de seus atos de gestão através da rede mundial de computadores, via site da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, atualizado no máximo a cada 30 (trinta) dias, de forma que o munícipe possa acompanhar toda gestão da CGE.

 

Art. 5º  A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, Estudo de Impacto Orçamentário.

 

Art. 6º  Os atos da CGE serão executados pelo Gestor Geral, atendidos as diretrizes do Colegiado.

 

Parágrafo único. O Colegiado é formado pelo Gestor Geral e pelos Gestores Membros.

 

Art. 7º  Ficam criados os cargos de Gestor Geral, conforme Anexo I, e de Gestores Membros, conforme Anexo II, da Comissão de Gestão de Emergência junto aos Quadros dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, cuja súmula de atribuições, requisitos, provimento, quantidade e jornada de trabalho são estabelecidas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º Os cargos criados serão extintos imediatamente, assim que cessada a necessidade que os motivou.

 

Art. 9º O resultado da auditoria financeira, jurídica, administrativa e operacional a ser realizada pelo Gestor Geral, conforme consta em sua súmula de atribuições, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Sorocaba no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 10.  No exercício de suas funções, o Gestor Geral poderá praticar todos e quaisquer atos inerentes à administração dos bens e serviços requisitados necessários para atender a situação de emergência especificada em Decreto.

 

Parágrafo único. A súmula de atribuições do Gestor Geral constará realização de estudos para adoção de medidas para formalização de consórcio público entre outros municípios, sem aumento das verbas destacadas neste texto legal.

 

Art. 11.  Fica o Poder Executivo obrigado a enviar, mensalmente, a esta Edilidade, cópia de todos os atos formais praticados pelo Gestor Geral e pela Comissão de Gestão de Emergência – CGE, referentes à atuação administrativa e financeira, tais como: atas de reuniões, contratações, exonerações, notas fiscais de serviços e aquisição de materiais, convênios e parcerias, entre outros.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio do regime de adiantamento previsto no art. 68 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

§ 1º Somente será permitida a realização de despesas por regime diverso do adiantamento mediante justificativa aprovada pelo Colegiado do CGE.

 

§ 2º  O regime de adiantamento mencionado no caput deste artigo será regido exclusivamente por esta Lei e pela legislação federal. 

 

Art. 13.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal do Município (Lei nº 10.676, de 20 de dezembro de 2013), no valor de R$ 54.988.916,91 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) para atender as despesas decorrentes desta Lei.

 

§ 1º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º O crédito aberto neste artigo será suportado pela anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

I  - 18.01.00 3.3.90.39.00 10 302 1002 2272 01 3100000........R$   1.665.519,70

II - 18.01.00 3.3.90.39.00 10 302 1002 2274 05 3000031........R$ 53.323.397,21

Total...........................................................................................R$ 54.988.916,91

 

Art. 14.  Amplia de onze para doze o número de cargos de Coordenador Técnico de Unidade de Urgência e Emergência e Especialidade previsto no Anexo III – B da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

 

Art. 15.  Esta Lei será regulamentada mediante Decreto.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Secretário de Negócios Jurídicos comulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.1.2014.