Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 26/02/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Código de Posturas;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.731, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014


Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 382/2013 - autoria do EXECUTIVO


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Os veículos abandonados em vias públicas do município de Sorocaba serão removidos pelo Poder Público,através de rodízio alternado entre as empresas, sob controle do órgão gestor responsável(Expressão "através de rodízio alternado entre as empresas, sob controle do órgão gestor responsável" declarada Inconstitucional pelos autos da ADIN nº 2100514-39.2014.8.26.0000)

Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está: 

I - em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco (5) dias; 

II - sem condições de verificar sua identificação obrigatória; 

III - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; 

IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.


Art. 1º  Os veículos abandonados em vias públicas do município de Sorocaba serão removidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal, ou por entidade integrante da Administração Indireta, nos termos desta Lei.


Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:


I - em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco (5) dias;


II - sem condições de verificar sua identificação obrigatória;


III - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;


IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. (Redação dada pela Lei nº 11.216/2015)


Art. 2º  O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, será encaminhado para o pátio designado pela Prefeitura Municipal.


Art. 3º  Decorridos 90 (noventa) dias do ato de recolhimento do veículo ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.


§ 1º O valor arrecadado na alienação do bem será destinado ao ressarcimento das despesas efetuadas para retirada do veículo da via pública e pela guarda do veículo no pátio.


§ 2º O valor excedente, após o cumprimento do disposto no § 1º, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do município.


Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de fevereiro de 2014.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.731 de 26 de fevereiro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 26 de fevereiro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 


Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.2.2014.