Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso de bem público dominial à COOPGUAÇU – Cooperativa Mista do Bairro Caguaçu e dá outras providências.

Promulgação: 15/04/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 10.779, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso de bem público dominial à COOPGUAÇU – Cooperativa Mista do Bairro Caguaçu e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 75/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 23.250/2008, à COOPGUAÇU – Cooperativa Mista do Bairro Caguaçu, a saber:

 

“O terreno rural situado no Bairro Caguaçú, com a área de 761,28m², destacado do imóvel denominado Sítio São Sebastião, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Estrada dos Martins, na extensão de 20,00 metros, rumo 5º27`37"NW; do lado direito de quem da referida estrada olha para o imóvel, confronta com a propriedade pertencente à Urze Manoel de Oliveira ou sucessores, na extensão de 40,00 metros, rumo 77º34`01"SE; do lado esquerdo confronta com a Servidão de Passagem na extensão de 40,00 metros, rumo 77º34`01"SE; faz fundos com a propriedade de Urze Manoel de Oliveira ou sucessores, na extensão de 20,00 metros, rumo 5º27`57"NW, encerrando a área acima citada”.

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim e ainda, deverá desenvolver trabalhos relativos à distribuição de alimentos da agricultura familiar;

 

IV – para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as atividades no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014.