Autoriza o Poder Executivo a conceder, Bolsa Auxílio Moradia, Bolsa Auxílio Alimentação e Bolsa Auxílio Transporte aos médicos intercambistas vinculados ao Programa Mais Médicos e dá outras providências.

Promulgação: 20/08/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos

LEI Nº 10.927, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder, Bolsa Auxílio Moradia, Bolsa Auxílio Alimentação e Bolsa Auxílio Transporte aos médicos intercambistas vinculados ao Programa Mais Médicos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 247/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo a conceder, Bolsa Auxílio Moradia, Bolsa Auxílio Alimentação e Bolsa Auxílio Transporte aos médicos intercambistas vinculados ao Programa Mais Médico, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e pela Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, alterada pela Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014.

 

Parágrafo único. Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde a qual caberá a análise para a concessão ou revogação dos benefícios dispostos no caput deste artigo.

 

Art. 2º  O valor mensal dos auxílios fixados no art. 1º desta Lei, serão depositados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba na conta individual de cada profissional médico vinculado ao Programa Mais Médico, sendo:

 

I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a Bolsa Auxílio Moradia;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a Bolsa Auxílio Alimentação; e

 

III - R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), referente a Bolsa Auxílio Transporte.

 

Parágrafo único. As bolsas instituídas por esta Lei não caracterizam pagamento por contraprestação de serviços prestados ao Município e dispensam prestação de contas por parte do médico beneficiado.

 

Art. 3º  Os benefícios instituídos por esta Lei terão vigência enquanto o médico vinculado ao Programa Mais Médicos atuar no município de Sorocaba, desde que mantida a necessidade dos benefícios e que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Parágrafo único. O descumprimento pelo médico intercambista das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto, nos termos do Artigo 26, III, §3º da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, poderá ensejar, a restituição total dos valores recebidos a título de auxílio, acrescidos de atualização monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º  Nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e do Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e o município de Sorocaba, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias nº 10.302.1002.2273.05.3000033 e nº 10.302.1001.2089.3100000.

 

§ 1º Os valores estipulados para a Bolsa Auxílio Moradia e Bolsa Auxílio Alimentação poderão ser alterados por Decreto do Executivo, caso nova Portaria Interministerial altere os valores dos recursos pecuniários que deverão ser disponibilizados pelos entes federativos.

 

§ 2º O valor da Bolsa Auxílio Transporte será alterado por Decreto do Executivo, quando houver majoração da tarifa de transporte urbano pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES).

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.8.2014.