Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece critérios para a instrução do processo administrativo e apuração destas infrações, e dá outras providências outras providências.
LEI Nº 10.929, DE 20 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece critérios para a instrução do processo administrativo e apuração destas infrações, e dá outras providências outras providências.
Projeto de Lei nº 282/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Sorocaba com poderes para fiscalizar, autuar e estabelecer infrações e sanções administrativas aos crimes ambientais estabelecidos na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2° Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º As infrações às normas ambientais são punidas com as sanções administrativas previstas:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Art. 4° Os critérios para a instrução e trâmites de procedimentos administrativos e os procedimentos para Autos de Infração deverão ser orientados pela legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação federal e estadual.
Art. 5° Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrações ambientais aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente serão revertidos ao Fundo Municipal de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, criado pela Lei Municipal n° 5.996, de 27 de setembro de 1999.
Art. 6° Todos os processos administrativos referentes à infração ambiental serão encaminhados ao Ministério Público para conhecimento e, este por sua vez, poderá ou não ingressar com a propositura de Ação Civil Pública contra o infrator.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.8.2014.