Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel localizado na Rua Padre Madureira, nº 431 - Árvore Grande, de propriedade da empresa Gerdau S/A e dá outras providências.

Promulgação: 12/12/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 11.020, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

  

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel localizado na Rua Padre Madureira, nº 431 - Árvore Grande, de propriedade da empresa Gerdau S/A e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 304/2014 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica declarado de utilidade pública, com fundamento na alínea "j", do art. 5º do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular de propriedade da empresa Gerdau S/A, onde se encontra instalada a Filial Sorocaba, situado na Rua Padre Madureira, nº 431, no Bairro Árvore Grande.

 

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública tem motivação em razão do encerramento das atividades e a desativação total da empresa no referido endereço, cuja área está localizada no ponto mais estratégico da cidade, sob a ótica da mobilidade e do transporte público.

 

Art. 2º  O imóvel a ser desapropriado destinar-se-á a implantação de um complexo multimodal de passageiros, que poderá ser realizada mediante concessão ou parceria público-privada e que poderá agregar dentre outros, os seguintes equipamentos:

 

I – Estação Rodoviária Intermunicipal;

 

II – Estação Rodoviária Suburbana;

 

III – Terminal de Integração Urbano – ônibus e BRT´s;

 

IV – Estação Central do VLT leste/oeste (leito atual da Fepasa);

 

V – Estação Central do VLT norte/sul (leito da Estrada de Ferro Votorantim);

 

VI – Integração com o Terminal Multimodal – Trem expresso para a Capital (CPTM);

 

VII – Heliporto;

 

VIII – Ponto de Taxi;

 

IX - Ponto de Fretamentos;

 

X – Estacionamento;

 

XI – Acesso à rede de ciclovias;

 

XII – Hotel;

 

XIII – Restaurante;

 

XIV – Lanchonetes e conveniências;

 

XV – Centro de Convenções empresariais;

 

XVI – Instituições Financeiras;

 

XVII – Oficinas Culturais

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de dezembro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.020 de 12 de dezembro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 12 de dezembro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.12.2014.