Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I dá outras providências.

Promulgação: 02/03/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.063, DE 2 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I dá outras providências. (expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)

 

Projeto de Lei nº 372/2014, de autoria do Executivo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A classe de vencimentos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I fica reclassificada na forma do Anexo I. (expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput do art. 1º passam a ser os fixados no Anexo II.

 

Art. 2º  A classe de vencimentos  do cargo de Contador I fica reclassificada de TS 09 para TS 15. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)

 

Art. 3º  A classe de vencimentos  dos cargos de Técnico de Esporte e Técnico de Lazer e Recreação fica reclassificada de TS10 para TS13, e para os cargos de Assistente Social I, Biomédico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário Zoonoses, Médico Veterinário, Psicólogo I e Terapeuta Ocupacional a classe de vencimentos fica reclassificada de TS11 para TS14. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)

 

Art. 4º  O art. 3º e o parágrafo único da Lei nº 7.726, de 31 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º  Fica criada a Gratificação e Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais.

Parágrafo único. A GPPF será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR) (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)

 

Art. 5º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.063, de 2 de março de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015.