Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e dá outras providências.

Promulgação: 15/07/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 11.145, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 89/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações posteriores), Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 (e alterações posteriores) e Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012.

 

Art. 2º  À Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, compete em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual - CTE e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, tendo por objetivo a administração do Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA instituído no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O Município poderá celebrar Convênio ou Termo de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos ambientais, na esfera Federal e Estadual, para delegação de competência visando a fiscalização, o controle, a manutenção e a atualização dos cadastros técnicos, também na esfera Federal e Estadual.

 

Art. 3º  Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º  É sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade constante do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA fica obrigado a entregar  relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização, conforme regulamento desta Lei.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º supra, constitui infração administrativa ambiental, sendo aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012 e seus regulamentos.

 

Art. 5º  A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei e seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Os valores constantes do Anexo II desta Lei são expressos em Reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

§ 2º Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as definições de microempresa, empresas de pequeno porte, de médio e de grande porte, aquelas constantes no § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

 

§ 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 4º Havendo o exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA será paga relativamente à apenas uma delas e corresponderá à de maior valor.

 

§ 5º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas Municipal, Estadual e Federal, poderá o Município firmar Convênio ou Termo de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos ambientais, nas esferas Federal e Estadual.

 

Art. 6º  São isentas do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA:

 

I - as entidades públicas;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV – as populações tradicionais.

 

Art. 7º  A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e deverá ser recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.

 

Art. 8º  O montante de recursos equivalente à arrecadação municipal efetivada pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será aplicado anualmente em atividades relativas à finalidade prevista no art. 3º desta Lei, pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 9º  A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com as determinações constantes do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores).

 

Art. 10.  Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

 

Art. 11.  Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.07.2015