Proíbe a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, nas instituições de ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município e dá outras providências.
LEI Nº 11.185, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2137220-79.2018.8.26.0000)
Proíbe a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, nas instituições de ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 126/2015, de autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, em instituições que atendam ao ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico, adotado pela pessoa.
Art. 2º A vedação do artigo anterior, caso haja distinções quanto ao gênero, se estenderá à utilização de uniformes, vestimentas ou demais elementos de indumentárias.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de setembro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.185, de 28 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de setembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015