Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
LEI Nº 11.199, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
Projeto de Lei nº 217/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 21.966.812,19 (vinte e um milhões novecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e doze reais e dezenove centavos), observado o disposto no art. 9º-N da Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN n.º 4.109, de 05.07.2012, ambas do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados no financiamento de contrapartida das obras de ampliação da capacidade de tratamento e melhorias da eficiência da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE S1 no âmbito do Programa Saneamento Básico – PAC2, ação: abastecimento de água e esgotamento sanitário, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quanto se tratar de operação contratada nos termos do § 2º do art. 9º-N, da Resolução CMN nº 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no § 1º do mesmo artigo da Resolução.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município de Sorocaba, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do município de Sorocaba, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§1º No caso de os recursos do município de Sorocaba não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as receitas oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do município de Sorocaba consignará, anualmente, montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais