Revoga a Lei nº 346, de 7 de dezembro de 1963, e dá outras providências para concessão de adicional aos servidores funcionários municipais.
LEI Nº 1.129, DE 13 DE AGÔSTO DE 1963.
Revoga a Lei nº 346, de 7 de dezembro de 1963, e dá outras providências para concessão de adicional aos servidores funcionários municipais.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Aos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba fica assegurada a percepção do adicional de 1% (um por cento) sôbre o padrão de vencimentos, salário ou remuneração, correspondente a cada período de 365 dias de serviço ininterrupto, exclusivamente municipal.
§ 1º Sòmente terão direito ao adicional previsto neste artigo, os funcionários e servidores que contarem ou venham a contar com mais de cinco (5) períodos de 365 dias de serviços ininterrupto, exclusivamente municipal.
§ 2º Ao funcionário, o adicional de que trata a presente lei será concedido sem prejuízo a vantagem prevista no Art. 98 da Constituição Estadual.
§ 3º O adicional de que trata êste artigo, exceto para cálculo de novos adicionais, será incorporado do vencimento, remuneração ou salário dos funcionários e servidores, para todos os efeitos, mediante expedição do competente titulo declaratório, o qual deverá ser requerido ao Sr. Prefeito Municipal.
§ 4º Para o cálculo de novos adicionais a que os funcionários e servidores fizerem jús, não serão considerados os adicionais já computados e correspondentes aos períodos anteriores, mas sim, ùnicamente, sôbre o valor do padrão de vencimento, remuneração ou salário percebido na ocasião.
Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos funcionários e servidores aposentados, bem como aos professôres contratados dos ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getúlio Vargas".
Art. 3º A percepção do adicional só será devida a partir do mês seguinte ao promulgação desta lei, embora haja o servidor ou funcionário, completado um ou mais períodos previstos no Art. 1º.
Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei nº 346, de 7 de dezembro de 1953.
Art. 5º As despesas com a presente lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 6º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de agosto de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de agosto de 1963.
Olga Molineiro Rodrigues
RESP.P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA