Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.

Promulgação: 28/12/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 11.482, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 91/2016 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º  O Processo Administrativo Tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

 

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

 

Seção I - Das Normas Gerais

 

Art. 2º  As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

 

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

 

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

 

Art. 3º  O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o julgamento de processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora, em especial quanto à priorização de processos de maior valor e para os que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades especiais, conforme disciplinado em Lei específica.

 

Art. 4º  O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de auto de infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

 

Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

 

Art.  Não impede a lavratura do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

 

§ 1º A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado a Secretaria de Negócios Jurídicos, na fase processual em que se encontrar.

 

§ 2º O curso do Processo Administrativo Tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

 

Art. 6º  O órgão competente da Secretaria da Fazenda dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

 

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

 

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do Regulamento.

 

Art. 7º  O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às notificações de lançamento e às declarações tributárias.

 

Seção II - Dos Atos Processuais

 

Subseção I - Da Forma

 

Art.  Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

 

Subseção II - Do Lugar

 

Art. 9º  Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

 

§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

 

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos desta Lei e conforme dispuser a legislação.

 

Subseção III - Dos Prazos

 

Art. 10.  Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no Regulamento ou pela autoridade julgadora.

 

Art. 11.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação em edital, nos termos da legislação tributária.

 

§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 12.  Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

 

Parágrafo único. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

 

Subseção IV - Das Intimações/Notificações

 

Art. 13.  As intimações/notificações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado/notificado, a identificação do auto de infração e do processo administrativo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

 

Art. 14.  Na instrução das impugnações e recursos, a intimação/notificação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

 

Parágrafo único. Não atendida a intimação/notificação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

 

Art. 15.  As intimações/notificações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.

 

§ 1º As intimações/notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, nos termos desta Lei.

 

§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Tributária poderá implementar as intimações/notificações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado, ou, ainda, por envio para entrega simples, desde que publicada em Edital.

 

§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual, sem advogado constituído nos autos, as intimações/notificações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado, ou enviadas para entrega simples com publicação em Edital ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em Lei.

 

§ 4º Considerar-se-á feita a intimação/notificação:

 

I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

 

II - se por meio eletrônico, na forma prevista nesta Lei;

 

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

 

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

 

Subseção V - Das Nulidades

 

Art. 16.  A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

 

Parágrafo único. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

 

 Art. 17.  As incorreções ou omissões da notificação de lançamento ou do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

Art. 18.  Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

 

§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da impugnação.

 

§ 2º A redução do débito fiscal exigido por meio do auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

 

Art. 19.  O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício.

 

§ 1º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à impugnação ou recurso, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

 

§ 2º Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à impugnação ou recurso, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da impugnação, relativamente aos itens retificados.

 

Art. 20.  A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

 

§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente  em face das decisões proferidas no âmbito das unidades da Área de Administração Tributária e das decisões proferidas no âmbito  do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, o seu processamento, será regulamentado por ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou regimento interno do Conselho Municipal de Tributos.

Seção III - Das Partes e dos seus Procuradores

 

Art. 21.  Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

 

Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

 

Art. 22.  Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

 

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

 

§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado, sendo permitido autorizar relatório fotográfico pelos mesmos.

 

§ 3º Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.

 

Seção IV - Das Provas

 

Art. 23.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

 

Art. 24.  As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a impugnação, salvo por motivo de força maior, ocorrência de fato superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

 

Art. 25. Não dependem de prova os fatos:

 

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

 

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

 

Art. 26.  A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

 

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

 

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

 

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

 

Art. 27.  Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

 

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

 

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

 

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

 

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

 

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

 

Seção V - Da Competência dos Órgãos de Julgamento

 

Art. 28.  A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

 

Art. 29.  Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

 

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

 

§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

 

Art. 30.  Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

 

Art. 31.  Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.

 

Art. 32.  No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

 

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

 

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

 

Art. 33.  Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

 

I - seja intempestivo;

 

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no Processo Administrativo Tributário ou para representar o sujeito passivo;

 

III – contrarie súmula do Conselho Municipal de Tributos;

 

IV – não preeencha os requisitos exigidos nesta Lei para o seu processamento.

 

Seção VI - Dos Impedimentos

 

Art. 34.  É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

 

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

 

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

 

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

 

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

 

§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

 

Seção VII - Das Decisões

 

Art. 35.  A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.

 

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

 

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

 

Art. 36.  Encerram definitivamente a instância administrativa:

 

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

 

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 43 desta Lei;

 

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no art. 52, § 3º desta Lei;

 

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei.

 

Art. 37.  Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

 

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

 

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

 

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

 

Seção VIII - Do Depósito Administrativo

 

Art. 38.  O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos legais, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do Processo Administrativo Tributário, conforme o disposto na legislação.

 

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no lançamento ou  Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

 

§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

 

§ 4º Mantido o lançamento ou Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

 

§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

 

§ 6º O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

§ 7º O notificado/autuado deverá indicar precisamente a qual crédito tributário se refere seu depósito administrativo, sendo vedado o depósito administrativo único com valor acumulado relativamente a vários créditos tributários independentes.

 

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 39.  O julgamento do processo em primeira instância compete à unidade administrativa responsável pela área tributária, na forma estabelecida por ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 40.  O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

 

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

 

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

 

Art. 41.  A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro fiscal do Município, se houver;

 

III - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;

 

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso;

 

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

 

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

 

Art. 42.  A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

 

Art. 43.  A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

 

Art. 44.  Da decisão favorável à Fazenda Pública do Município no julgamento da impugnação, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), poderá o autuado/notificado, interpor recurso ordinário ao Conselho Municipal de Tributos.

 

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 45.  Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

 

I - ordinário;

 

II - de revisão.

 

Art. 46.  Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

 

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

 

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso;

 

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

 

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

 

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

 

§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 47.  O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida ou publicação em Edital, conforme o caso, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Município.

 

Art. 48.  Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.

 

Seção II - Do Recurso Ordinário

 

Art. 49.  Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

 

§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

 

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos no art. 40 desta Lei.

 

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

 

§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

 

§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 50.  O relator, sempre que julgar conveniente poderá solicitar dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

 

Art. 51.  Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.

 

Art. 52.  Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelo sujeito passivo e seu representante legal, bem como por qualquer pessoa quando a matéria em discussão não expuser a situação econômica e financeira do sujeito passivo.

 

§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

 

§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 54 desta Lei.

 

Seção III - Do Recurso de Revisão

 

Art. 53.  Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão proferida pela Câmara Julgadora.

 

§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em Regulamento, sem o que não será admitido o recurso.

 

§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

 

§ 3º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.

 

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

 

§ 5º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em primeira instância.

 

§ 6º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

 

§ 7º Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.

 

§ 8º Para contrarrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

 

§ 9º Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública.

 

§ 10. Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contrarrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.

 

§ 11. Findos os prazos previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pelas Câmaras Reunidas.

 

§ 12. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

 

§ 13. O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 14. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil.

 

Seção IV - Do Pedido de Reforma de Decisão

 

Art. 54.  Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

 

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

 

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

 

III – contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

 

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

 

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

 

§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

 

§ 5º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil.

 

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

 

Seção I - Da Composição e Competência

 

Art. 55.  Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, composto por representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.

 

Art. 56.  Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

 

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, os recursos previstos no art. 61 desta Lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

 

II - representar ao Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

 

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

 

Art. 57.  O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

 

I - Presidência e Vice-Presidência;

 

II - Câmaras Reunidas;

 

III - Câmaras Julgadoras;

 

IV - Secretaria Administrativa.

 

Art. 58.  O Conselho Municipal de Tributos será constituído por até 2 (duas) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba e 3 (três) representantes dos contribuintes.

 

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba serão nomeados, sem dedicação exclusiva, pelo Prefeito, dentre servidores fiscais de comprovada experiência em matéria tributária, da Secretaria da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Negócios Jurídicos.

 

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de cinco anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

 

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

 

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 59.  Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 60.  Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

 

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

 

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

 

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

 

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Sorocaba.

 

 

Art. 61.  Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º ao 4º do art. 58 desta Lei novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

 

Seção II - Da Presidência e Vice-Presidência

 

Art. 62. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

 

§ 1º As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

 

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

 

§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

 

Seção III - Das Câmaras Reunidas

 

Art. 63.  As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

 

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

 

Art. 64.  As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

 

Seção IV - Das Câmaras Julgadoras

 

Art. 65.  As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

 

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.

 

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

 

Art. 66.  O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.

 

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

 

Art. 67.  Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.

 

Art. 68.  Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

 

Seção V - Da Secretaria Administrativa

 

Art. 69.  O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 70.  Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO II - DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 71.  Os membros do Conselho Municipal de Tributos, inclusive os membros da Representação Fiscal, farão jus a ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.

 

§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput deste artigo corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento, do valor equivalente à quantidade de processos em que o membro tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento e do valor fixado por designação para redação de Súmula.

 

§ 2º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão:

 

1. R$ 50,00 (cinquenta reais), por sessão de julgamento;

 

2. R$ 100,00 (cem reais), por processo relatado e julgado em relação aos membros do Conselho e por processo em que tenha funcionado membro da Representação Fiscal;

 

3. R$ 100,00 (cem reais), por designação para redação de Súmula.

 

§ 3º O valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a R$ 2.000,00 (mil reais), admitindo-se que valor excedente possa ser transportado para meses posteriores, na forma do Regulamento.

 

§ 4º Os valores estabelecidos nos §§ 2º e 3º serão atualizados pelo mesmo índice geral de reajuste dos salários dos servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III–DA SÚMULA VINCULANTE

 

Art. 72.  Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

 

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.

 

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos às Chefias de Divisão da Diretoria da Área de Administração Tributária, conforme o caso, e ao Secretário de Negócios Jurídicos, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário da Fazenda dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Negócios Jurídicos.

 

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

 

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV–DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

 

Art. 73.  A Representação Fiscal, unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, tem por atribuições:

 

I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de notificação de lançamento e de auto de infração, no processo administrativo fiscal;

 

II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

 

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;

 

IV - interpor recurso de revisão;

 

V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta Lei;

 

VI - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

 

Art. 74.  O Chefe da Representação Fiscal será nomeado pelo Prefeito dentre servidores fiscais da Secretaria da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

 

§ 1º A indicação para ocupar as funções de Representantes Fiscais, dentre os servidores fiscais, compete ao Secretário da Fazenda.

 

§ 2º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.

 

§ 3º É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.

 

TÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA

 

Art. 75.  O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

 

Art. 76.  A consulta será formulada à Secretaria da Fazenda e decidida no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

 

§ 2º Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

 

§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

 

§ 4º Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

 

§ 5º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

 

§ 6º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

 

Art. 77.  Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

 

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

 

§ 1º Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

 

§ 2º No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

 

§ 3º O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia, caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.

 

Art. 78.  O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de ato do Secretário da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

 

Art. 79.  A análise da consulta e sua resposta serão preparadas por unidades da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida por ato do diretor da Área de Administração Tributária e aprovadas pelo Secretário da Fazenda.

 

TÍTULO IV - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80.  O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

 

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de Lei específica;

 

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda (código de acesso), conforme disciplinado em Regulamento.

 

Art. 81.  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3, do parágrafo único, do artigo anterior desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em Regulamento.

 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

 

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

Art. 82.  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 83.  A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

 

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

 

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

 

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

 

§ 5º A criação do Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias em jornal de circulação diária e também no Diário Oficial do Município.

 

Art. 84.  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 81, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil.

 

§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou com o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

 

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

 

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 85.  Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 86.  A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 87.  No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 

§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

 

Art. 88.  A apresentação e a juntada da impugnação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

 

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

§ 3º Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

 

Art. 89.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

 

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

 

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

 

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda, na forma do Regulamento.

 

Art. 90.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em Regulamento:

 

1 - ser impressos em papel;

 

2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

 

3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

 

4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

 

§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

 

§ 5º A digitalização de autos em mídia não-digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

 

Art. 91.  O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

 

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

 

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 92.  O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá no prazo de 90 (noventa) dias à consideração do Secretário da Fazenda o Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.

 

§ 1º As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e as atribuições da Representação Fiscal serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 93.  O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta Lei.

 

Art. 94.  Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.

 

Parágrafo único. A partir do efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos de que trata o caput deste artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.

 

Art. 95.  O Conselho Municipal de Tributos é unidade administrativa subordinada à Secretaria da Fazenda e a Chefia da Representação Fiscal é subordinada à Diretoria da Área de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Municipal de Tributos previsto nesta Lei, ficam criadas as funções gratificadas de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos e de Chefe da Representação Fiscal, com quantidades, jornadas e vencimentos (base julho/2015) previstos no Anexo I desta Lei, passando a integrar o Anexo III-A da Lei nº 7.370, de maio de 2005.

 

§ 2º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento das funções gratificadas criadas por este artigo são os constantes do Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

 

§ 3º As funções gratificadas criadas por esta Lei serão ocupadas preferencialmente por servidores efetivos lotados na Secretaria da Fazenda relacionados ao lançamento de receitas próprias, ou outra que venha sucedê-la.

 

§ 4º A gratificação recebida pelo exercício das funções criadas por esta Lei não incorpora à remuneração dos servidores, na forma da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991.

 

Art. 96.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 97.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação, em especial os que regem o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, inclusive seus recursos e impugnações,

 

Art. 98.  Ficam revogados, a partir da regulamentação do Conselho Municipal de Tributos e da Representação Fiscal, os artigos 44, 45 e 46 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e artigos 5º e 6º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016