Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as Cooperativas de Radiotáxis no município de Sorocaba.
LEI Nº 11.490, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as Cooperativas de Radiotáxis no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 171/2015, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir de 1° de janeiro de 2016, as Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as cooperativas de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 9 de fevereiro de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.490, de 9 de fevereiro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 9 de fevereiro de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.02.2017.