Institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
LEI Nº 11.621, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
(Regulamentada pelo Decreto nº 23.992, de 24 de agosto de 2018)
Institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 193/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC, que é a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda-SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Cidadão: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Município disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:
a) o código de acesso ou senha de segurança, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerado através de credenciamento no endereço eletrônico http://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/ e o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
b) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
c) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VI – código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei e regulamentada por Decreto Municipal.
§ 3º Através de Ato da Secretaria da Fazenda do Município serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Eletrônico de Cidadão através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais;
II – encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;
III – expedir avisos em geral.
§ 1º A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito do Programa Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Secretaria da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC.
§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por Edital publicado no Jornal Município de Sorocaba.
§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento no DEC, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC dispensando-se a necessidade da sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no DEC, regulamentada através de Decreto.
Art. 6º Fica expressamente revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais