Altera a redação do caput do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.
LEI Nº 11.764, 24 DE JULHO DE 2018
Altera a redação do caput do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 189/2018 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 46 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias – BAMT, a ser paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar, exclui-se da possibilidade de receber a bonificação os procuradores que recebem honorários de sucumbência”. (NR)
Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da Fazenda e da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas conforme Decreto Regulamentar”. (NR)
Art. 3º Fica expressamente revogado o art. 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, ficando mantidas as demais disposições da citada Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais