Dispõe sobre a permissão de alimentação para professores, auxiliares de educação e funcionários de instituições de ensino do município de Sorocaba.
LEI Nº 11.867, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2038400-88.2019.8.26.0000)
Dispõe sobre a permissão de alimentação para professores, auxiliares de educação e funcionários de instituições de ensino do município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 147/2017 - autoria do Vereador Vitor Alexandre Rodrigues
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos professores, auxiliares de educação e funcionários das instituições de ensino do Município, consumirem os alimentos excedentes da merenda.
Art. 2º Acrescenta o inciso III ao art. 7º da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011:
“Art. 7º ...
...
III - em refeitórios e espaços destinados a alimentação nas unidades de ensino do município de Sorocaba”. (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao § 2º do art. 7º da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011 que passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º ...
...
§2° O benefício previsto neste artigo será concedido exclusivamente aos servidores com jornada diária mínima de 08 horas, exceto os professores, funcionários e auxiliares de educação das unidades de ensino do município.” (NR)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de fevereiro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
MAURICIO VIANNA CAMPOI
Secretário Geral em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.867, de 11 de fevereiro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 11 de fevereiro de 2019.
MAURICIO VIANNA CAMPOI
Secretário Geral em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.02.2019