Dispõe sôbre o serviço extraordinário de guias e sarjetas e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 1.291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)


Dispõe sôbre o serviço extraordinário de guias e sarjetas e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis, que desejem dotá-los de guias e sarjetas, mediante requerimento ao Prefeito onde se demonstre estarem satisfeitas as exigências desta lei, autorizados a executar êsse serviço por intermédio de firmas particulares, no regime de empreitada.


§ 1º Os serviços serão executados de acôrdo com as determinações técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados, sendo que a firma executora fica sujeita a multas ou ao cancelamento da autorização do serviço, a critério do Prefeito Municipal, se a execução estiver em desacôrdo com essas determinações.


§ 2º A firma executora deverá apresentar à Prefeitura Municipal o orçamento detalhado das obras, para apreciação dos órgãos técnicos e sòmente após a sua aprovação poderá o serviço ser iniciado.


§ 3º O custo total das obras será integralmente pago pelos proprietários, inclusive os serviços preliminares e complementares à sua execução.


§ 4º Deverão ser apresentadas provas de que mais de cinqüenta por cento (50%) dos proprietários estão de acôrdo em pagar diretamente à firma.


§ 5º Depoís de executado o serviço, a Prefeitura poderá lançar sôbre o imóvel, que tenha recebido o serviço de guias e sarjetas fronteiro, creditando em favor da firma executora, os custos das obras que incidem proporcionalmente sôbre o mesmo e que não foram incluídos no comprovante citado no parágrafo anterior.


§ 6º Os lançamentos referidos no parágrafo quinto (§ 5º) serão cobrados parceladamente, em quatro prestações trimestrais, após concluídos os serviços, acrescidos na taxa de doze por cento (12%) ao ano.


§ 7º A falta de pagamento das contribuições lançadas de acôrdo com os parágrafos 5º e 6º pela Prefeitura, dentro dos prazos estipulados, acarretará multa de dez por cento (10%) sôbre o valor das contribuições em atraso.


Art. 2º A firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesa decorrente de exigências da fiscalização, bem como a recomposição de serviços julgados em desacôrdo com as especificações municipais.


Art. 3º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário de Negócios e Internos)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)