Dispõe sôbre alteração de tabelas da lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963. (dispõe sôbre o lançamento e cobrança dos Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano; das taxas de Água, Esgôtos, Remoção de Lixo e Conservação de Vias Públicas; cria a taxa de Iluminação Pública)
LEI Nº 1.321, DE 24 DE MAIO DE 1965.
Dispõe sôbre alteração de tabelas da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto de Licença sôbre Obras e Edificações em Geral, Construções de Andaimes, Armações, Coretos e Depósitos de Materiais em Vias Públicas, e a taxa de Emolumentos, a que se refere o Art. 11 (onze) da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963, passarão a ser cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1965, de acôrdo com as tabelas anexas, aplicando-se as porcentagens ao salário mínimo mensal vigente a época da cobrança:-
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 24 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Rosa BALDY
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Hélio Ferreira
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
(Diretor Administrativo em exercício)