Dispõe sôbre criação do “Auxílio Doença” entre os benefícios do Serviço de Previdência Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 1.590, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 1.730/1973)
Dispõe sôbre criação do “Auxílio Doença” entre os benefícios do Serviço de Previdência Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “auxílio-doença” entre os benefícios constantes do Art. 37, da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, ser pago aos segurados do Serviço de Previdência Municipal que contarem, no mínimo, com doze contribuições mensais.
Art. 2º O “auxílio-doença” consistirá no pagamento em dinheiro de tantas diárias quantos forem os dias que o segurado permanecer afastado de suas funções, a partir do décimo sexto dia do seu afastamento.
§ 1º Quando o afastamento não fôr superior a cento e oitenta (180) dias a diária de que trata êste artigo será paga integralmente,; para os afastamentos acima de cento e oitenta (180) dias e abaixo de trezentos e sessenta (360) dias, a diária será paga à razão de setenta e cinco por cento (75%) de seu valor; para os afastamentos acima de trezentos e sessenta (360) dias, até dois (2) anos, a diária será paga à razão de cinquenta por cento (50%) de seu valor.
§ 2º A diária de que trata êste artigo será equivalente a um trinta avos (1/30) dos vencimentos integrais do segurado, vigentes no mês anterior ao seu afastamento.
Art. 3º O funcionário será considerado em licença para tratamento de saúde, enquanto estiver percebendo o “auxílio-doença”, ficando a Prefeitura desobrigada de qualquer pagamento referente a vencimentos ou qualquer vantagem funcional, correspondente ao período do “auxílio”, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 4º O “auxílio-doença” será pago pela Prefeitura na mesma base estabelecida pelo Art. 2º desta lei, nas seguintes hipóteses:
a)quando o funcionário ainda não possuir doze contribuições mensais ao Serviço de Previdência Municipal;
b) nos quinze primeiros dias em que o funcionário permanecer afastado de suas funções, por ordem médica.
Art. 5º A concessão do “auxílio-doença” será obrigatòriamente precedida de perícia médica, a cargo do Serviço de Previdência Municipal e requerida pelo segurado ou, em nome dêste, pela própria Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal, quando tiver ciência de sua incapacidade.
Art. 6º O requerimento do segurado pleiteando os benefícios do “auxílio-doença” será protocolado na Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal e remetido por esta ao Serviço de Previdência Municipal com tôdas as informações necessárias ao cálculo do benefício.
Parágrafo único. Realizada a perícia médica o Serviço de Previdência Municipal fará as anotações devidas e devolverá o requerimento à Prefeitura Municipal para as providências necessárias.
Art. 7º O segurado em gôzo de “auxílio-doença” ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de readaptação profissional proporcionados ou indicados pelo Serviço de Previdência Municipal, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 1º Se o segurado em gôzo de “auxílio-doença” fôr insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, aos processos de readaptação, seu benefício sòmente cessará quando êle estiver no desempenho de suas novas funções no funcionalismo, ou, não sendo considerado recuperável, fôr aposentado por invalidez permanente.
§ 2º A aposentadoria por invalidez permanente de que trata o parágrafo anterior, sòmente será deferida pelo Prefeito Municipal, após dois anos de recebimento do “auxílio-doença” e mediante parecer fundamentado de junta médica devidamente convocada pelo Executivo.
Art. 8º Em caso de prorrogação do “auxílio-doença”, após a realização de nova perícia médica, fica a Prefeitura Municipal desobrigada do pagamento das quinze diárias de que trata a letra “b” do Art. 4º desta lei, cabendo simplesmente ao Serviço de Previdência Municipal prorrogar o benefício.
Art. 9º O Art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 1.522, de 14 de novembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se vencimento, para os efeitos desta lei, a remuneração efetivamente percebida durante o mês, ou seja, o total remuneratório correspondente ao mês normal de trabalho, compreendendo o efetivo padrão de vencimentos acrescido do adicional por tempo de serviço, sexta parte, adições por comissionamentos, substituições, serviços extraordinários, insalubridade, risco de vida e saúde, nível universitário, gratificações, cotas ou adicionais sob qualquer título, bem como os proventos de aposentadoria, deduzindo-se as faltas eventuais descontadas ou qualquer afastamento não remunerado”.
§ 1º A remuneração correspondente às férias e ao pagamento do “auxílio-doença” sofrerão o mesmo desconto previdenciário, excluído tão sòmente a salário família e o 13º salário”.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Otto wey Netto
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando Bordieri
Secretário das Finanças
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, urbanismo e Serviços Públicos
Arthur Fonseca
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo