Transforma em Centros de Educação e Recreação Infantil os atuais Parques Infantis.

Promulgação: 14/05/1970
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação

LEI Nº 1.597, DE 14 DE MAIO DE 1970.


Transforma em Centros de Educação e Recreação Infantil os atuais Parques Infantis.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A fim de garantir o cumprimento da letra “f” do § 3º do Art. 15 da Constituição Federal, ficam os Parques Infantis Municipais transformados em Centros de Educação e Recreação Infantil.


Art. 2º Além da recreação infantil, que passará a ser desenvolvida como atividade supletiva, os Centros de Educação e Recreação Infantil serão destinados ao trabalho de educação pré-primária.


Art. 3º Respeitadas as lotações dos Parques Infantis em atividade, a Secretaria de Educação e Saúde determinará a instalação de quantas classes de educação pré-primária se tornarem necessárias em face do interêsse da clientela escolar.


Art. 4º Os Centros de Educação e Recreação Infantil deverão receber como patronos, nomes de pessoas que tenham se destacado nos meios administrativos ou educacionais do país, mas, serão classificados administrativamente, através de numeração ordinal, tomando por base a data da instalação de cada Centro.


Parágrafo único. Ficam mantidos os nomes atuais dos Parques Infantis como patronos dos respectivos Centros de Educação e Recreação Infantil.


Art. 5º As classes de educação pré-primária dos Centros de Educação e Recreação Infantil serão regidas, preferencialmente, por educadoras-recreacionistas com especialização no ensino pré-primário.


Art. 6º A partir de 1971 sòmente serão admitidas, nos Quadros dos Centros de Educação e Recreação Infantil, educadoras-recreacionistas especializadas em educação pré-primária.


Parágrafo único. Além das escalas de substitutas de que trata a Lei nº 1.237, de 20 de maio de 1964, fica criada, os têrmos dessa mesma lei, uma escala “C”, para educadoras-recreacionistas com especialização em educação pré-primária, as quais serão chamadas prioritàriamente para o preenchimento das vagas ocorridas nesse tipo de classes.


Art. 7º A Secretaria de Educação e Saúde providenciará o registro das classes de educação pré-primária nos organismos que superintendem êsse ramo de ensino.


Parágrafo único. Os Centros de Educação e Recreação Infantil continuarão recebendo orientação técnica do Serviço de Recreação Infantil do Departamento de Educação Física e Esportes do Estado de São Paulo.


Art. 8º Caberá à Divisão de Educação e Recreação Infantil, da Secretaria de Educação e Saúde, a supervisão técnica e administrativa dos Centros de Educação e Recreação Infantil, bem como G.E. Municipal “Presidente Roosevelt”.


Art. 9º Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento das dotações orçamentárias, constantes do Orçamento vigente, atendidas as determinações da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente no que toca às Categorias Econômicas e às Funções.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 14 de maio de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Camilo Julio Filho

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo