Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.
Promulgação: 03/12/1980
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 2.090, de 03 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam reajustados os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais, na forma da tabela abaixo, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981: (*)ANEXA A ESTA LEI. ==================== Artigo 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1980.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal contribuirá para o Serviço de Previdência Municipal com os seguintes percentuais, calculados sobre as folhas de pagamento dos funcionários estatutários, ativos e inativos:
I) 6% (seis por cento), no exercício de 1981; II) 7% (sete por cento), no exercício de 1982; III) 8% (oito por cento), a partir do exercício de 1983.
Parágrafo Único - Ficam mantidos os percentuais de contribuição atualmente vigentes para os funcionários da ativa, aposentados e pensionistas.
Artigo 4º - Os cargos de Chefe de Serviço, que até esta data têm jornada semanal fixada em 30 (trinta) horas, passam a tê-la fixada em 40 (quarenta) horas, atribuindo-se aos seus ocupantes a gratificação prevista no Artigo 28 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.
Artigo 5º - Ao funcionário que exercer por mais de 5 (cinco) anos, a qualquer título, cargo ou função diversa do seu cargo efetivo, bem como auferir gratificação "pró labore" ou outra a qualquer titulo, durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos de aposentadoria calculados sobre o padrão de vencimentos desse mesmo cargo, somados à gratificação e demais vantagens.
Artigo 6º - O Poder Executivo, mediante decreto, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) José Caetano Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antônia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)