Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.
Promulgação: 09/11/1981
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 2.132, de 09 de novembro de 1981.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro de 1982, de acordo com a tabela abaixo:(*)ANEXA A ESTA LEI. ===================== Artigo 2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões ficam reajustadas em 120% (cento e vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1981.
Artigo 3º- Os cargos de “Encarregado de Serviços Municipais” ficam reclassificados no padrão “10”, mantida a súmula de atribuições.
Artigo 4º- O cargo de “Bibliotecário Escolar” integrante do Quadro de ensino, Parte Suplementar, fica reclassificado no Padrão “13”, mantida a súmula de atribuições.
Artigo 5º- Fica criado o Serviço de Licitações na Divisão do Material, da Secretaria de Administração Financeira, e o respectivo cargo de “Chefe de Serviço de Licitações”, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I Cargos Isolados de Provimento em Comissão, padrão 15, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais e as vantagens do artigo 28 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O cargo de “Chefe de Serviço de Licitações” terá a seguinte súmula de atribuições:
“Controlar e orientar as atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de preparar, registrar e documentar os processos de licitação, informando e manifestando-se, preliminarmente, contra os eventuais recursos às decisões da Comissão Permanente de Licitação”.
Artigo 6º- Os Atuais cargos do Quadro Geral com carga horária no regime de 30 horas semanais, passam para o regime de 40 horas semanais, garantidos aos seus ocupantes efetivos o direito de permanecerem no regime anterior.
Artigo 7º- O Poder Executivo, mediante decreto, fixará a Tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 8º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Artigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)