Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
Promulgação: 30/11/1981
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código de Obras;
Código de Arruamento e Loteamento
LEI Nº 2.140, de 30 de novembro de 1981.
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- O proprietário de construção residencial ou comercial não licenciada que, no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta lei, requerer sua legalização perante o poder público municipal, pagará, de forma simples, os tributos relativos À edificação.
Artigo 2º- O requerimento deverá ser instruído com:
a) cópia xerográfica do documento de propriedade;
b) planta do prédio;
c) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o prédio é dotado de rede interna de água e esgoto e de reservatório de água com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros.
Artigo 3º- Se a construção não satisfizer à legislação urbanística municipal, porém puder ser tolerada por não ofender a estética urbana, receberá uma CARTA DE AUTORIZAÇÃO, que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.
Artigo 4º- A CARTA DE AUTORIZAÇÃO só se transformará em alvará de licença e habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do município.
Artigo 5º- Enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior, o imposto sobre o imóvel será lançado com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Artigo 6º- A Secretaria de Obras e Urbanismo comunicará à Secretaria de Administração Financeira, em relações separadas, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.
Artigo 7º- Esta lei não se aplica às edificações realizadas em desobediência ao Artigo 89 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966.
Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) José Reinaldo Falconi (Secretário de Obras e Urbanismo) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)