Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências. (sistema tributário)
Promulgação: 06/12/1983
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
LEI Nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.
Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industrias, Profissionais e Similares” e “Taxa de Prevenção contra Incêndios”, criadas pela Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passam a denominar-se, respectivamente, “Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares” e “Taxa de Prevenção contra Incêndios e Calamidades”.
Artigo 2º - O artigo 91 e seu parágrafo único da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passam a Ter a seguinte redação:
“Artigo 91 - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.
Parágrafo único - A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.”
Artigo 3º - O artigo 175 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 175 - A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte”.
Artigo 4º - O artigo 178 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 178 - Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no Município”.
Artigo 5º - O artigo 179 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o “Imposto Predial Urbano” para os imóveis residenciais e com a “Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares”, nos demais casos”.
Artigo 6º - Os tributos a seguir relacionados: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares; Taxa de Licença para Funcionamento em Horários Especiais; Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros; Taxa de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do subsolo; Taxa de Licença para Sepultamento; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Conservação de Vias Públicas; taxa de Iluminação Pública; Taxa de Prevenção contra Incêndio e Calamidades; Taxa de Conservação de Rodovias; Taxa de Licença para Obras Particulares, Arruamento e Loteamento de Terrenos Particulares e Taxa de Expediente serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1.984, de conformidade com as Tabelas de números 1 a 15, anexas e integrantes da presente Lei. (Vide Lei nº 2.538/1986)
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário dos Negócios Jurídicos) Ariovaldo Aparecido Raymundo (Secretário das Finanças) José Carlos Bottesi (Secretário da Administração) Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra. Darcy Pires da Rocha (Chefe da Divisão de Administração Interna)