Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências

Promulgação: 11/12/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984.

Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, fixados pelo artigo 1º da Lei nº 2.296, de 29 de junho de 1984, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com o percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - válido para os reajustes de janeiro de 1985, a ser fixado pelo órgão federal competente.

Parágrafo único - Através de decreto a ser publicado na Imprensa Oficial do Município, o Executivo fixará a nova tabela de padrões de vencimentos, com os reajustes autorizados neste artigo, arredondando para mais as frações inferiores a dez cruzeiros resultantes dos cálculos. Da mesma forma será estabelecida a tabela do pessoal regido pela C.L.T.

Artigo 2º - O artigo 7º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7º - A Secretaria de Edificações e Urbanismo, além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras públicas e viação, organizar o cadastro dos imóveis, licenciar construções particulares, autorizar loteamentos, orientar e fiscalizar obras públicas e fiscalizar obras particulares.

Parágrafo único - A Secretaria de Edificações e Urbanismo terá a seguinte estrutura:

I- Gabinete do Secretário

a) Assessoria de Cadastro e Topografia

II- Divisão de Urbanismo

a) Assessoria de Controle e Uso do Solo

b) Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos

c) Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares

III- Divisão de Projetos e Custos

a)Assessoria de Projetos e Custos

IV - Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

a) Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas

V - Divisão de Estudos de Transportes

Artigo 3º - Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 2 (dois) cargos de “Chefe de Divisão”, padrão 19, para o provimento das Divisões de “Fiscalização de Obras Públicas” e de “Estudos de Transportes”, com a súmula de atribuições do artigo 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 e os vencimentos e vantagens da legislação vigente.

Artigo 4º - Os cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam reclassificados da seguinte forma:

a) “Auxiliar de Higiene”, QEPP: padrão “8”

b) “Auxiliar de Administração”, QGPP. padrão “10”

c) “Bibliotecário”, QEPP, padrão “14”

Artigo 5º - O cargo de “Diretor de Jornal” criado pela Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, fica equiparado ao de Chefe de Divisão, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei nº 3.134/1989) 

Artigo 6º - O percentual do nível universitário devido para os cargos de Secretário, Chefe de Divisão e Chefe da Procuradoria Jurídica, incidirá exclusivamente sobre os vencimentos correspondentes a esses cargos, excluídos os adicionais especiais e vantagens pessoais.

Artigo 7º - O cálculo dos proventos dos funcionários estatutários aposentados terá por base os vencimentos do pessoal da ativa exercente de cargo idêntico, ou análogo, exceto as vantagens pessoais.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo a Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, decomporá os proventos do aposentado estatutário, sempre que haja alteração de vencimentos, para recalculá-lo na forma deste artigo.

Artigo 8º - Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 47 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.

Artigo 9º - A remuneração do Professor II e do Professor III, a partir do exercício de 1985, passará a ser calculada por aula, inclusive as excedentes, cujo valor é fixado na seguinte escala:

Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 3.601 a aula
Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 4.033 a aula
Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 4.321 a aula
Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 4.321 a aula
Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 4.753 a aula

§ 1º - As vantagens pessoais do professor serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho fixada pelo “caput” do artigo 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês.

§ 2º - Sobre os valores das aulas constantes no “caput” deste artigo, será aplicado o reajuste previsto pelo artigo 1º da presente Lei.

Artigo 10 - Os proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados na forma desta lei.

Artigo 11 - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)