Dispõe sobre nova redação ao parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, e dá outras providências. (Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público)
Promulgação: 01/04/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 2.370, de 01 de abril de 1985.
Dispõe sobre nova redação ao parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 2.358, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeito retroativo, a partir de 1º de janeiro de 1985:
“§ 1º - As vantagens pessoais do professor, exceto o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o valor da jornada de trabalho fixada pelo “caput” do artigo 35 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, correspondente a 80 (oitenta) aulas/mês.”
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário dos Negócios Jurídicos) José Carlos Bottesi (Secretário da Administração) Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra. Darcy Pires da Rocha (Chefe da Divisão de Administração Interna)