Dispõe sobre proibição de colocação em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou os chamados de “sexo explícito”’ e que ferem a moral e os bons costumes.
Promulgação: 12/09/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código de Posturas;
Propaganda e Publicidade / Rádio/TV/Internet
LEI Nº 2.409, de 12 de setembro de 1985.
Dispõe sobre proibição de colocação em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou os chamados de “sexo explícito”’ e que ferem a moral e os bons costumes.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a colocação em locais vistos pelos transeuntes, de títulos, dizeres, “out doors” obscenos, que promovam filmes pornográficos ou os chamados de “sexo explícito” e que firam a moral e os bons costumes.
Artigo 2º - Os cinemas ou salas de espetáculos, exibidores de filmes considerados pornográficos, para veiculação publicitária dos referidos filmes, deverão manter área interna reservada, observando-se:
§ 1º - Não serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, que incorram no artigo 1º.
§ 2º - Os painéis de exibição interna, deverão ter o recuo mínimo de 2,0 (dois) metros a partir da porta de entrada e o conteúdo visual como cartazes, dizeres, deverão estar voltados para dentro do cinema.
§ 3º - Serão permitidos todos e quaisquer cartazes, de qualquer natureza na parte interna, desde que obedecidos os dispositivos exigidos no item 2º.
§ 4º - Não serão permitidas propagandas internas referidas nos itens 2 e 3, quando o mesmo cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou por onde transitem obrigatoriamente, crianças ou menores de idade.
Artigo 3º - O descumprimento dos dispostos nos artigos desta lei, implicará em suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela Municipalidade, pelo período de 05 dias, e no caso de reincidência, a cassação do referido alvará.
Artigo 4º - O infrator terá prazo de 03 dias para apresentar defesa, a contar da data do auto de infração e o órgão competente para apreciação do recurso de defesa, terá prazo improrrogável de 03 dias para proceder ao seu julgamento. No caso de mantido o auto de infração, as sanções previstas, terão efeito imediato.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna)