Dispõe sobre a criação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, fixa os preços e dá outras providências.
LEI Nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre a criação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, fixa os preços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduo sólidos não abrangidos pela Lei nº 2.005, de 04 de abril de 1979. Artigo 2º - Os serviços criados por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por tonelada, obedecida a tabela de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e da seguinte forma:
a) areia de fundição - 0,75 OTN;
b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN;
c) resíduo classe I - 3,0 OTNs;
d) resíduo classe II - 2,0 OTNs; e
e) resíduo classe III - 0,75 OTN.
Artigo 2º - Os serviços criados por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por volume, obedecida a tabela de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e da seguinte forma:
a) areia de fundição - 0,75 OTN/m3;
b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN/m3
c) resíduo classe I - 3,0 OTN/m3;
d) resíduo classe II - 2,0 OTN/m3; e,
e) resíduo classe III - 0,75 OTN/m3. (Redação dada pela Lei nº 2.548/87)
Artigo 2º - Os serviços criados por esta Lei estão sujeitos ao pagamento do preço pública correspondente, por volume, obedecida a classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB:
a) resíduo classe I
b) resíduo classe II
c) resíduo classe III
Parágrafo único - O preço do serviço pública será fixado pela Executivo Municipal, mediante decreto. (Redação dada pela Lei nº 3.572/1991)
Artigo 3º - Os resíduos sólidos, coletados e transportados ao Aterro Sanitário do Município, serão depositados na divisão destinada a resíduos industriais.
§ 1º - A Prefeitura poderá contratar ou credenciar empresas para a execução dos serviços ora criados, preenchidas as seguintes condições:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) prova de propriedade de equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem executados.
§ 2º - Os equipamentos para coleta de transporte dos resíduos sólidos devem atender à legislação vigente quando à estanqueidade, segurança e não espalhamento dos mesmos na via pública.
Artigo 4º - As empresas industriais localizadas no município ficam obrigadas a informar a Prefeitura, quando solicitado, sobre o destino final de resíduos sólidos não depositados no Aterro Sanitário do Município.
Artigo 5º - Os serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos deverão atender, no que couber, a legislação estadual e municipal vigente.
§ 1º - No caso de infração aos depositivos legais por empresa credenciada ou contratada, ficará a mesma além das penalidades previstas na legislação estadual sujeita, as penas de advertência e suspensão.
§ 2º - Em caso de reincidência aplicar-se-á a pena de cassação de credenciamento, se praticada por empresa credenciada, e da rescisão de contrato, se praticada por empresa contratada. Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado atribuir à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES a administração financeira e operacional dos serviços previstos nesta Lei, na forma nela disposta.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a atribuir à Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana - SEOBE a administração financeira e operacional dos serviços previstos nesta Lei, na forma nela disposta. (Redação dada pela Lei nº 9.474/2011)
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna).