Dá nova redação aos itens IV e VIII, do artigo 4º, e ao § 2º, do artigo 4º da Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências. (instituição do Imposto de Transmissão “inter vivos”, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos à sua aquisição)

Promulgação: 05/09/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.090, de 05 de setembro de 1989.

Dá nova redação aos itens IV e VIII, do artigo 4º, e ao § 2º, do artigo 4º da Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os itens IV e VIII do “caput” do artigo 4º, e o § 2º do artigo 4º, da Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“IV - a doação em pagamento;

“VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”

§ 2º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a resolução do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.”

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)