Dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88. (ITBI)
LEI Nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989.
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.175/2011)
Dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88. (ITBI)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - Fica Instituído o Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis, mediante ato oneroso “Inter-vivos” que tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre Imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos Incisos anteriores.
Artigo 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remissão;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no incisos III e IV do artigo 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber, dos Imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de Imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - Instituições de fideicomisso ;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão física quando houver pagamentos de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Intervivos” não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transição em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
CAPITULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, o Estado, O Distrito Federal, um Município e respectivas autarquias ou fundações, quando transacionarem imóveis para atendimento de suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, templo de qualquer culto, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, atendidos os requisitos da lei reguladora do Sistema Tributário Nacional;
III - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e nem sobre os decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
VI – o adquirente for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.027/2009)
VI – o adquirente de imóvel não territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de especial interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou de Programas Governamentais de Habitação Popular e sejam obedecidos os termos de Decreto do Poder Executivo.
a) aplica-se o disposto no presente inciso à Lei nº 9.028, de 22 de dezembro de 2009 e aos seguintes Conjuntos Habitacionais de interesse social:
1. Jardim Maria Eugênia (COHAB);
2. Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho (Sorocaba I - COHAB);
3. Central Parque (CDHU);
4. Jardim Guadalajara (CDHU);
5. Jardim Brasilândia (CDHU);
6. Vitória Régia (COHAB);
7. Herbert de Souza (COHAB);
8. Portal dos Bandeirantes (Jardim São Paulo);
9. Recreio dos Sorocabanos (CDHU);
10. Parque São Bento;
11. demais Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB. (Redações do inciso VI, alínea “a” e itens dadas pela Lei nº 9.430/2010)
VI - o adquirente de imóvel não territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de especial interesse social, sendo a aquisição feita da Prefeitura Municipal de Sorocaba,· de Programas Governamentais de Habitação Popular ou aos imóveis cujos possuidores residam no mesmo quando da regularização, limitado o beneficio ao primeiro registro independente do número de transações particulares, obedecidos os termos de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.856/2011)
Parágrafo Único - As imunidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser previamente reconhecidas pela Prefeitura Municipal, para casa caso, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira instuído com documento comprobatórios.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 4º - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado titular da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil.
IV - A transmissão, quando do primeiro registro, de bens objeto da regularização fundiária, declarados por Lei como Áreas de Especial Interesse Social. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.690/2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Conjuntos Habitacionais de interesse social, a saber:
I - Jardim Maria Eugênia (COHAB);
II - Júlio de Mesquita Filho – Sorocaba I (COHAB);
III - Central Parque (CDHU);
IV - Jardim Guadalajara (CDHU);
V - Jardim Brasilândia (CDHU);
VI - Vitória Régia (COHAB);
VII - Herbert de Souza (COHAB);
VIII - Portal dos Bandeirantes – Jardim São Paulo;
IX - Recreio dos Sorocabanos (CDHU);
X - Parque São Bento;
XI - Demais Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB. (Parágrafo único e incisos acrescentados pela Lei nº 10.690/2013)
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo Único - nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, se este for superior ao valor da avaliação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, se este for superior ao seu valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei n. 3.449/1990)
Artigo 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente/cedente e o cessionário, a critério do fisco.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel avaliado pela Prefeitura Municipal, na Guia para Recolhimento do imposto, se este for maior.
§ 1º - O valor avaliado será fixado pela repartição fiscal competente da Prefeitura Municipal segundo critério de avaliação regulamentados em decreto do Poder Executivo;
§ 2º - A impugnação do valor avaliado com base do imposto será endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou do direito transmitido, e de prova da quitação do imposto calculado com base na avaliação procedida.
Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei n. 3.449/1990)
Artigo 7º - A base de cálculos do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão, nos termos dos §§ deste Artigo.
§ 1º - Para imóveis urbanos, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado pelo índice de correção mensal da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 2º - Se não houver sido lançado no exercício o IPTU, quanto ao imóvel objeto da transmissão a qualquer título, a Seção de Controle do ITBI atribuirá o valor venal com base nos métodos de cálculo de valor venal determinados por Decreto, retroagindo a 1º de janeiro e atualizando-o até a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 3º - Para imóveis rurais, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, no exercício, calculado com base nos valores de metro quadrado fixados na Planta Genérica de Valores, nos termos de Decreto do Poder Executivo, atualizada mensalmente, correspondente ao período de 1º janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 4º - O valor venal dos imóveis urbanos e rurais, atualizados pelo índice de correção mensal da Planta Genérica de Valores, será atribuído pela Seção de Controle do ITBI, nos termos do Parágrafo anterior e como dispuser o regulamento.
§ 5º - Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto, qualquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Redações do Art. 7º e parágrafos dadas pela Lei n. 3.812/1991)
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º - A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel do Município, terá o imposto devido calculado com alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não superior a
§ 2º - A quantidade de UFMS constantes dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo precedente poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor venal do imóvel, estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois por cento e cinco décimos).
Parágrafo único - A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado com alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se o prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não superior a (Redações do Art. 8º, parágrafo único e incisos dadas pela Lei n. 3.449/1990)
Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste Artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.812/1991)§ 1º - A transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado na forma da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n. 3.812/1991)
§1º. A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n. 5.529/1997)
§ 1º A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
Valor Venal ou do Instrumento |
Alíquota ITBI |
Até R$ 72.500,00 |
0,50 % |
Mais de R$ 72.500,00 até R$ 145.000,00 |
1,0 % |
Mais de R$ 145.000,00 até R$ 217.500,00 |
2,0 % |
Acima de R$ 217.500,00 |
2,5 % |
(Redação dada pela Lei nº 10.690/2013)
§ 2º - Para a concessão da redução prevista neste Artigo, o contribuinte deverá atender as exigências de regulamento. (Redação dada pela Lei n. 3.812/1991)
§ 2º - O recolhimento do imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o contribuinte a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n. 4.991/1995)
§2º Efetuado o recolhimento do imposto com a alíquota reduzida, na forma admitida pelo § 1º deste artigo, alterado pela Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, obriga-se o contribuinte-adquirente a comprovar que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis Locais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente. (Redação dada pela Lei n. 7.711/2006)
§ 2º Efetuado o recolhimento do imposto com alíquota reduzida, na forma do § 1º deste artigo, obriga-se o contribuinte adquirente a comprovar que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis locais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente. (Redação dada pela Lei n. 8.117/2007)§ 3º - A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste Artigo poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 3.812/1991)
§ 3º - Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na forma do “caput” deste Artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo contribuinte, acrescido de todos os consectários legais desde a data da concessão do incentivo. (Redação dada pela Lei n. 4.991/1995)
§ 4º - O recolhimento do imposto pelo valor integral não admitirá restituição de diferença se o contribuinte estiver enquadrado na hipótese do parágrafo 1º e não comprovar esse direito no prazo do parágrafo 2º.
§ 5º - O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo ‘a pessoa física que, embora proprietária de quota parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão. (§§ 4º e 5º acrescentados pela Lei n. 4.991/1995)
§ 6º Para fins de aplicação das alíquotas previstas no parágrafo anterior, serão excluídos os valores concedidos a título de incentivos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.690/2013)
§ 6º Para fins de aplicação das alíquotas previstas no §1º, serão excluídos os valores concedidos a título de incentivos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.853/2014)
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 9º O imposto será pago até a data do ato transitivo. É facultado o pagamento até 30 (trinta) dias após o fato transitivo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos, ou qualquer outro instrumento cartorial em que se de aquele fato, nos seguintes casos:
Artigo 9º O imposto será pago até o primeiro dia útil seguinte à data do ato translativo. É facultado o pagamento até 30 (trinta) dias após o fato translativo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos ou qualquer outro instrumento cartorial em que se dê aquele fato, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)
I - na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou deste para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores; (Incisos I a IV revogados pela Lei nº 9.924/2012)
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão contados da data em que tiver sido assinado a auto ou deferida a adjudicação, ainda que existem recursos pendentes;
III - na acessão física;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, contados da data da sentença que reconheceu o direito, ainda que existem recursos pendentes.
Artigo 9° O imposto será pago até o trigésimo dia da data do ato translativo. (Redação dada pela Lei nº 9.924/2012)
Parágrafo Único - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo 10 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico decretada por autoridade competente;
III - rescisão de contrato ou desfazimento da arrematação, desde que fundamentadas no artigo 1136 do Código Civil;
IV - Provimento, por ato do Prefeito Municipal, da impugnação prevista no Parágrafo 2º do artigo 7º. Será devolvida, neste caso, a diferença verificada do imposto.
Artigo 11 - O pagamento do imposto será efetuado através do formulário Guia para Recolhimento do Imposto conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 12 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto.
Artigo 13 - Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 14 - Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 15 - As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos serão corrigidas monetariamente de acordo com a variação da UFMS.
§ 1º - Serão acrescida de multa de mora de 20% (vinte por cento) se a comunicação for espontânea por parte do contribuinte.
§ 2º - Serão acrescidas de multa por infração de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte for notificado ou autuado pela fiscalização municipal.
§ 3º - Em qualquer caso serão acrescidos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e demais encargos legais.
§ 4º - As mesmas penalidades serão aplicadas aos serventuários que descumprirem o previsto nos artigos 14 e 15.
Artigo 16 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações de natureza penal.
§ 1º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
§ 2º - O valor da diferença deverá ser corrigido monetariamente pela variação da UFMS entre a data do primeiro pagamento e da data do seu recolhimento.
Artigo 17 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições de Códigos Tributário relativo à Administração Tributária.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogada expressamente a Lei Municipal nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).