Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal, altera adicional especial, cria jornada diferenciada e dá outras providências.

Promulgação: 28/08/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.340, de 28 de agosto de 1990.

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal, altera adicional especial, cria jornada diferenciada e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR Cr$

Menor 7.185,13
D-01 9.426,50
D-02 9.537,50
D-03 9.685,50
D-04 9.907,21
D-05 10.202,77
D-06 10.498,75
D-07 10.794,30
D-08 11.127,18
D-09 11.570,83
D-10 12.162,22
D-11 12.753,78
D-12 13.419,08
D-13 14.084,59
D-14 14.675,93
D-15 15.526,18
D-16 16.339,55
D-17 17.300,56
D-18 18.187,80
D-19 18.779,37
D-20 18.789,62

Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regida pela consolidação das leis do trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da lei nº 3.321, de 28 de julho de 1990, fica reajustada na seguinte forma :

Referência A - Cr$ 9.341,01
Referência B - Cr$ 15.576,59
Referência C - Cr$ 17.086,84
Referência D - Cr$ 17.317,27
Referência E - Cr$ 19.053,77
Referência F - Cr$ 23.273,83
Referência G - Cr$ 24.565,65
Referência H - Cr$ 25.658,81
Referência I - Cr$ 30.019,20
Referência J - Cr$ 31.211,80 (Vide Lei nº 3.368/1990)

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala :

Professor II, nível I, Letra A - Cr$ 179,82
Professor II, nível II, Letra A - Cr$ 202,05
Professor II, nível III, Letra A - Cr$ 210,50
Professor III, nível I, Letra A - Cr$ 210,50
Professor III, nível II, Letra A - Cr$ 229,19

Artigo 6º - Ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto, será concedido um reajuste de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a remuneração percebida em julho de 1990.

Artigo 7º - Fica alterado o percentual denominado “adicional especial”, para os cargos e funções seguintes:

CARGO/FUNÇÃO DE PARA

Assessor Técnico 324,11% 343,53%
Chefe de Divisão 184,99% 235,06%
Chefe de Seção 74,99% 130,57%
Oficial de Gabinete 74,38% 129,83%
Diretor do museu Histórico de Sorocaba 174,67% 246,35%
Assistente de Comunicação 50,00% 141,16%
Professor II (Níveis I, II e III) 19,99% 44,00%
Professor III (Níveis I e II) 20,01% 44,00%
Professor I (Níveis I, II e III) 40,60% 50,00%
Professor de Pré-Escola (Níveis I, II, III) 40,60% 50,00%
Engenheiro Auxiliar 36,89% 40,41%
Arquiteto Auxiliar 36,89% 40,41%
Advogado Auxiliar 36,89% 40,41%
Assistente Social 34,36% 37,43%
Bibliotecário Escolar 106,65% 111,58%
Psicólogo 68,11% 72,40%
Preparador Esportivo I 158,11% 162,40%
Técnico de Recreação e Lazer I 158,11% 162,40%

Parágrafo Único - Os adicionais de que trata este artigo, estendem-se aos cargos em comissão a eles equiparados, de acordo com a Lei nº 3.134/89.

Artigo 8º - Fica facultado aos servidores ocupantes das funções referidas na tabela abaixo, a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais.


TABELA


FUNÇÃO JORNADA SEMANAL
30 horas 40 horas
Adic.Esp. Adic.Esp.

Engenheiro 37,03% 107,70%
Arquiteto 37,03% 107,70%
Advogado 37,03% 107,70%
Advogado Assistente 33,16% 102,54%
Engenheiro Assistente 33,16% 102,54%
Arquiteto Assistente 33,16% 102,54%
Advogado Auxiliar 40,41% 112,21%
Engenheiro Auxiliar 40,41% 112,21%
Arquiteto Auxiliar 40,41% 112,21%
Assistente Social 37,43% 99,90%
Bibliotecário Escolar 111,58% 212,10%
Psicólogo 72,40% 159,86%
Preparador Esportivo I 162,40% 249,86%
Técnico de Recreação e Lazer I 162,40% 249,86%

Parágrafo 1º - Os Servidores de que trata este artigo, que optarem pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, terão o percentual referente ao adicional especial na forma estabelecida na tabela constante do Caput deste Artigo.

Parágrafo 2º - Para o exercício do direito de opção referido no Caput deste Artigo, o servidor deverá fazê-lo por escrito, solicitando a alteração de seu contrato de trabalho para fazer constar a jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Artigo 9º - Será assegurado aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, no mês de agosto deste ano, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de Agosto de 1990, somado ao valor concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (Vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

Parágrafo 1º - Se a soma referida no “Caput” deste artigo, ultrapassar a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no “caput”.

Parágrafo 2º - O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

Artigo 10 - A remuneração dos servidores da Saúde, com funções de médicos, enfermeiros, dentistas e biomédicos, que atuam em jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser proporcional à jornada integral do cargo, obedecendo os limites da tabela anexa.

Artigo 11 - A proporcionalidade de que trata o artigo anterior somente se aplica aos ocupantes de funções regidas pela CLT, que venham a exercer cargos em comissão.

Parágrafo único - O descomissionamento do cargo implica no retorno de seu ocupante à condições e funções originais.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de agosto de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Luis Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de planejamento e administração financeira)
Helder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Ykuo Kadiama
(Secretário de Esportes Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
Manoel Riyis Gomes
(Secretário de Serviços Públicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Antonio Caldini Crespo
(Secretário de Transportes Urbanos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)