Revoga o art. 37 e seu parágrafo, e os parágrafos 1º e 2º do art. 46, e dá nova redação ao art. 17 da lei n. 179. (Código Tributário)
LEI Nº 344, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1953.
(Revogada pela Lei nº 875/1961)
Revoga o art. 37 e seu parágrafo, e os parágrafos 1º e 2º do art. 46, e dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 179.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 37 e seu parágrafo, e os parágrafos 1º e 2º do artigo 46, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o artigo 17 da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:
“Art. 17. Os lançamentos do imposto predial, quando se tratar de prédio de residência do proprietário, não poderão ser majorados de mais de 20% (vinte por cento) de um exercício para outro, salvo se reformado ou ampliado.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1953.
Emerenciano Prestes de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1953.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo