Concede redução nos valores dos pagamentos referentes a emolumentos, e tributos municipais incidentes nas construções, de núcleos habitacionais destinados à moradia popular e dá outras providências)

Promulgação: 18/12/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Habitação

LEI Nº 3.461, de 18 de dezembro de 1990.
(Revogada pela Lei nº 9.430/2010)

Concede redução nos valores dos pagamentos referentes a emolumentos, e tributos municipais incidentes nas construções, de núcleos habitacionais destinados à moradia popular e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os emolumentos e tributos municipais incidentes em projetos e construções de núcleos habitacionais destinados à moradia popular, ficam reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo 1º - Os núcleos habitacionais para moradia popular a que se refere este Artigo, são aqueles estabelecidos pelos Planos Habitacionais concebidos pelos Governos federal, Estadual, Municipal, e de empreendedor particular, reconhecidos pela Administração Municipal.

Parágrafo 2º - Os projetos de núcleos habitacionais definidos no Artigo 1º, deverão apresentar condições de reconhecimento pela Secretaria de Edificações e urbanismo, em vista das características inerentes ao projeto, considerando-se a quantidade de residências a serem edificadas, a área de construção de cada unidade habitacional, a obediência das normas e condições de urbanização e a proposta objetiva do empreendimento, com relação à destinação social, financiamento e outros.

Parágrafo 3º - Os requisitos previstos no Parágrafo anterior serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 2º - Caso haja desvio de finalidade nos objetivos do projeto apreciado, haverá perda do benefício estabelecido no Artigo 1º, cabendo ao Poder Público Municipal efetuar a cobrança dos benefícios concedidos por esta Lei, a contar da data do primitivo lançamento, com todos os seus consectários legais.

Parágrafo 1º - Será considerado como desvio de finalidade, as obras referentes aos projetos de que trata esta Lei, que permanecerem paralisadas até 06 (seis) meses, competindo ao Poder Público Municipal demarcar o início do prazo da paralisação.

Parágrafo 2º - As obras que se encontrarem paralisadas e forem retomadas pelo próprio empreendedor do projeto, ou outro, poderão beneficiar-se da redução estabelecida, desde que renovem as condições previstas nos Parágrafos 2º e 3º do Artigo 1º desta Lei, e as justificativas da paralisação sejam aceitas pelo Poder Executivo.

Artigo 3º - Os benefícios desta Lei alcançam os projetos de construções de núcleos habitacionais destinados à moradia popular, já aprovados pela Municipalidade, ou que se encontrem em tramitação na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Na condição do “caput” deste artigo, não haverá, em nenhuma hipótese, devolução das importâncias já recolhidas aos cofres públicos.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzalez Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento a Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo