Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências
Promulgação: 20/11/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 3.761, de 20 de novembro de 1991.
Dispõe sobre a criação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas denominações, quantidades, jornada padrão e amplitude de vencimentos.
Parágrafo único - As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos a que se refere o caput deste artigo são as constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 2º - O ingresso nos cargos criados nesta Lei dar-se através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas, para as vagas disponíveis.
Artigo 3º - Os atuais servidores municipais da Administração Direta e Autárquica, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, que desempenhem, de fato, as atribuições de cargo criado por esta Lei, serão inscritos de ofício no respectivo concurso público e dispensados se não aprovados e não classificados, conforme artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 3.300/90.
Artigo 4º - O servidor municipal da Administração Direta Autárquica, submetida ao regime da Consolidação das Leis do trabalho e considerado estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que desempenhe, de fato, as atribuições de cargo criado por esta Lei, será enquadrado no mesmo, por Ato do Executivo, nos termos da Lei nº 3.518, de 04/04/91.
Artigo 5º - Ficam mantidos as demais condições previstas pela Lei Municipal nº 3.454/90.
Artigo 6º - Amplia a quantidade de vagas no Quadro Permanente da Administração Direta, dos cargos constantes do Anexo III desta Lei, criados pela Lei Municipal nº 3.454, de 18/12/90.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão pôr conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Hélder Leal da Costa Secretário da Administração Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo