Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, e dá outras providências.

Promulgação: 26/11/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 3.780, de 26 de novembro de 1991.
(Revogada pela Lei n. 5.929/1999)

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, em confluência das ruas Professor Magalhães de Noronha e Professor Daniel Pereira Nascimento, fazendo parte da área Institucional do Jardim São Carlos, totalizando a área de 2.113,74 m2 (dois mil, cento e treze metros e setenta e quatro decímetros quadrados), conforme memorial descritivo ,constante do Processo Administrativo nº 18.415/90, a saber:

"Terreno caracterizado pôr parte da área Institucional denominado Jardim São Carlos, nesta cidade, contando a área de 2.113,74 m2 (dois mil, cento e treze metros e setenta e quatro decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Reja Professor Magalhães de Noronha, ande mede 75,90 m, seguindo sua descrição no sentido horário; seque em curva -à direita no desenvolvimento de 17,75 m, fazendo testada para a confluência das Ruas Professar Magalhães de Noronha e Professor Daniel Pereira Nascimento; segue em reta 14,00 m, fazendo testada para a rua Professor Daniel Pereira Nascimento; deflete à direita e se que 78,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 25,00 m confrontando também com o remanescente -da área em questão, Indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) o concessionária ficará obrigado a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior a concessionário deverá no prazo de 02 (dois) anos, conta dos da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e) o concessionário não poderá ceder a imóvel ou seu usa, no todo ou em parte', a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel reverterão ao patrimônio pública quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registra da escritura de concessão correrão pôr conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso, público.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros em 26 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo