Dispõe sobre a criação do Projeto de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de Sorocaba Alfa-Vida.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Sorocaba o Projeto de Alfabetização de Jovens e Adultos - Alfa-Vida, com estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destina.
Parágrafo único - Faz parte integrante desta Lei o planejamento de desenvolvimento do projeto, inclusive seus parâmetros de avaliação e desenvolvimento posterior, constantes do Anexo I.
Artigo 2º - O Projeto ora criado poderá manter classes em bairros diferentes e distantes para alcançar o maior número possível de alunos.
Artigo 3º - Mediante levantamento das necessidades, existência de local e disponibilidade financeira, poderão ser instaladas classes, através de Decreto do Executivo, ficando inicialmente criadas por esta Lei 50 (cinqüenta) classes do projeto.
Artigo 4º - Ficam instituídas por esta Lei as Funções Públicas de Professor do Projeto Alfa-Vida e Supervisor do Projeto Alfa-Vida, constantes do Anexo II desta Lei, contendo atribuições básicas, quantidades, salário-base e jornada das mesmas, conforme artigo 9º inciso III da Lei nº 3.801, de 02/12/91.
Parágrafo único - Para cada grupo de, no mínimo, 10 (dez) classes em funcionamento haverá um Supervisor do Projeto Alfa-Vida.
Artigo 5º - A admissão do empregado público para o exercício das Funções Públicas de Professor do Projeto Alfa-Vida e Supervisor do Projeto Alfa-Vida ocorrerá sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho pelo prazo de, no máximo, 2 (dois) anos.
Artigo 6º - A contratação para a Função Pública de Professor do Projeto Alfa-Vida será efetuada mediante processo seletivo público e, para a Função Pública de Supervisor do Projeto Alfa-Vida, mediante processo seletivo interno entre os docentes do Projeto.
Parágrafo único - Os atuais componentes do Projeto que desempenham as funções do “caput” estão dispensados do respectivo processo seletivo.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Célia Maria Vieira de Andrade Nardi Secretária da Educação e Cultura Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo