Institui Quadros Específicos e Grupos Ocupacionais da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências

Promulgação: 24/07/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.971, de 24 de julho de 1992.

Institui Quadros Específicos e Grupos Ocupacionais da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 212/92 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos os Quadros Específicos, e seus respectivos Grupos Ocupacionais, do Quando Permanente da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba a que se referem as letras “b” e “d” do inciso XII do artigo 2º da lei nº 3.801, de 02/02/91 e que são, respectivamente:

I – QUADRO DA PREFEITURA: de conformidade com as Tabela do anexo I desta lei; e

II – QUADRO DO SERVIÇO AUTONONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE: de conformidade com as Tabelas do Anexo II desta lei;

Parágrafo 1º - As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos constantes dos Quadros Específicos criados por esta Lei, são as fixadas pela Lei que os criou ou pelo Anexo XI desta Lei.

Parágrafo 2º - Fica alterada a súmula de atribuições típicas do cargo Fiscal de Saúde Pública, criado pela Lei nº 3.938 de 24/06/92, passando a ter a redação fixada no Anexo XII desta Lei.

Artigo 2º - Fica criado no Quadro da Prefeitura de que trata a letra “b”, do inciso XII do artigo 2º da lei nº 3.801, de 02/12/91, o Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, alterando-se o artigo 17 da referida lei, ao qual se acrescenta o seguinte parágrafo único.

“Parágrafo único – As carreiras típicas da Guarda Municipal de Sorocaba, serão agrupadas no Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, no Quadro da Prefeitura”.

Artigo 3º - Fica alterada o inciso IV do artigo 2º do lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1.991, que passa a ter a seguinte redação:

“IV – CLASSE DE VENCIMENTO – O conjunto de referência com valores crescentes, por atribuídos a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do Sistema de Classificação por Pontos;

Parágrafo único – As Classes de Vencimento serão identificadas pelo código do respetivo Grupo Ocupacional e por algarismos arábicos, em ordem crescente.

Artigo 4º - As Classes de Vencimento, e suas respectivas referências, dos cargos integrantes dos Quadros Específicos instituídos por esta lei, ficam fixados de conformidade com as seguintes tabelas do Anexo III desta lei:

I – Tabela “A”: fixa as classes de vencimentos e referências dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Administrativos dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

II – Tabela “B”: fixa as classes de vencimento e referências do cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo e Água e Esgoto – SAAE;

III – Tabela “C”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

IV – Tabela “D”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional da Guarda Municipal do Quadro da Prefeitura.

Artigo 5º - OS cargos dos Quadros Específicos da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, serão organizados em Carreiras e em Categorias Funcionais.

Artigo 6º - Carreira é o conjunto de cargos de atribuições básicas assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade.

Artigo 7º - Categoria Funcional é o conjunto de cargos e/ou de carreiras, do mesmo Grupo Ocupacional, voltadas para a mesma área ou tipo de atividade.

Artigo 8º - São cargos isolados de provimento efetivo, aqueles pertencentes aos Quadros Específicos referidos no artigo 1º que não integrarem carreiras ou categorias funcionais.

Artigo 9º - As carreiras, categorias funcionais e cargos isolados de provimento efetivo e os cargos de ingresso, dos Quadros Específicos referidos no artigo 1º , bem como suas linhas de acesso, principal e secundário, são as constantes dos Anexos IV a X desta lei.

Artigo 10 – Acesso é a movimentação do servidor, através de concurso de acesso, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira e/ou da mesma categoria funcional.

Parágrafo Único – Em caráter excepcional, poderá inscrever-se em concursos de acesso, na forma da lei, o ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, desde que o cargo de acesso a ser preenchido seja do mesmo Quadro e Grupo Ocupacional e que os requisitos básicos do mesmo sejam compatíveis com os do cargo ocupado.

Artigo 11 – Concurso de Acesso é o processo seletivo interno, de provas e títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontrem, na forma da lei, e com validade exclusiva para o cargo ou cargos a que se refira.

Artigo 12 – A evolução funcional por Acesso, dar-se-á pela movimentação do servidor, através de concurso de acesso de provas e títulos, para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira ou categoria funcional, respeitadas as linhas de acesso e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta lei.

Artigo 13 – As linhas de acesso serão de dois tipos a saber:

I – Linha de Acesso Principal: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira.

II – Linha de Acesso Secundário: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma categoria funcional.

Artigo 14 – Os cargos definidos como de Aceso nos Anexos a que se refere o artigo 9º desta lei, serão providos por concurso de acesso, respeitados os prazos de validade dos concursos públicos realizados.

Parágrafo único – Os cargos referidos no “caput” deste artigo, serão providos por concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.

Artigo 15 – Fica vedado o provimento por concurso de acesso para as cargos definidos como de ingresso.

Artigo 16 – Somente poderão participar de concurso de acesso para os cargos definidos como de ingresso.

Artigo 17 – O interstício mínimo para participação em concursos de acesso será de dois anos de efetivo exercício no cargo ou cargos imediatamente inferiores da carreira ou da categoria funcional.

Parágrafo único – O interstício mínimo, a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ser dispensado caso nenhum dos servidores ocupantes dos cargos imediatamente inferiores no âmbito da carreira ou categoria funcional satisfaça essa condições, respeitado o disposto no artigo 16 desta lei.

Artigo 18 – Aos candidatos que vierem a prestar concursos de acesso, serão computados pontos de títulos, observando as linhas de acesso principal e secundário e a lotação funcional da mesma Secretária ou Departamento, respeitando-se os seguintes critérios;

I – Acesso a cargo da linha de acesso principal:

a)Pontua-se o acesso por linha principal;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento de cargo ocupado.

II – Acesso a cargo da linha de acesso secundário:

a)Pontua-se o acesso por linha secundária;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento do cargo ocupado.

Parágrafo 1º. – Quando as vagas do cargo oferecido em concurso de acesso estiverem lotadas e mais de uma Secretaria ou Departamento será pontuado por lotação, na forma da letra “b” dos incisos I e II deste artigo, somente o candidato que optar expressamente por concorrer á vaga lotada na mesma Secretaria ou Departamento em que estiver lotado o seu cargo de origem.

Parágrafo 2º. – A pontuação atribuída por linha de acesso secundário será equivalente a 60% (sessenta por cento) daquela atribuída ao acesso principal.

Parágrafo 3º - A pontuação atribuída por lotação será equivalente a 30% (trinta por cento) daquela atribuída por acesso principal.

Artigo 19 – O servidor aprovado e não classificado em concurso de acesso, terá essa condição pontuada como título quando da participação em novo concurso de acesso, desde que para cargo idêntico ou equivalente.

Artigo 20 – Ao assumir um novo cargo, através de concurso de acesso, fica o servidor sujeito a estágio probatório no mesmo, na forma de lei, assegurado seu direito à recondução.

Artigo 21 – Os atuais ocupantes de cargos integrantes dos Quadros Específicos criados por esta lei, serão posicionados nas referências da classe de vencimento do seu cargo a partir do seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal obedecidos os seguintes critéiros:
I – Serão atribuídos ao servidor 40 (quarenta) pontos por ano de efetivo exercício público municipal;
II – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 10 (dez) pontos por advertência que lhe tenha sido imposta;
III – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 15 (quinze) pontos por suspensão que lhe tenha sido imposta;
Parágrafo único – O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado até 31/12/91 ou até a posse no cargo, o que ocorrer primeiro.
(Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Artigo 22 – Quando da apuração do tempo de efetivo exercício para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, não serão computados como de efetivo exercício:
I – Os afastamentos por auxílio doença;
II – Os períodos de licença para tratar de assuntos particulares. 
(Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Artigo 23 – A partir do total de pontos obtidos na forma dos artigos 21 e 22 desta lei e obedecidos os critérios de promoção estabelecidos no artigo 22 da lei nº 3.801, de 02/12/91, o servidor será posicionado:
a)Na referência 1 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos;
b)Na referência 2 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) pontos;
c)Na referência 3 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 300 (trezentos) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;
d)Na referência 4 da Classe de Vencimento de seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) pontos;
e)Na referência 5 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) e inferior a 750 (setecentos e cinquenta) pontos;
f)Na referência 6 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual o superior a 750 (setecentos e cinquenta) e inferior a 900 (novecentos) pontos;
g)Na referência 7 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha na pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) e inferior a 1.050 (hum mil e cinquenta) pontos;
h)Na referência 8 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 1.050 (hum mil e cinquenta) pontos;
Parágrafo 1º - Serão extensivos aso aposentados e pensionistas as condições previstas nos Artigos 21, 22 e 23 desta Lei, exceto aos aposentados e pensionistas oriundos do Quadro do Magistério.
Parágrafo 2º - Efetuado o posicionamento do servidor na forma estabelecida neste artigo, os pontos residuais serão computados para os efeitos do artigo 22 da lei nº
3.801, de 02/12/91. (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)

Artigo 24 – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 23 da Lei nº 3.801, de 02/12/91, com a seguinte redação:

“IV – 150 (cento e cinquenta) pontos pela conclusão do Curso de Administração Pública Municipal, promovido pela Administração.”

Artigo 25 – Fazem parte integrante desta lei os Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII bem como suas respectivas Tabelas.

Artigo 26 – As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário da lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Clineu Ferreira
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Hélder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)