Dispõe sobre a criação do Projeto de Creches Domiciliares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Projeto de Creches Domiciliares, destinado a suprir provisoriamente, e pelo prazo máxima de 2 (dois) anos, o atendimento de crianças de zero a seis anos em instituições formais.
Parágrafo único - Faz parte integrante desta Lei o Planejamento de desenvolvimento do projeto, inclusive seus Parâmetros de avaliação e desenvolvimento posterior, constantes do Anexo I.
Artigo 2º- O Projeto constitui-se dos núcleos já existentes, instalados nos diferentes bairros da cidade, cada qual com sede nas residências das Crecheiras Domiciliares.
Artigo 3º - Cada núcleo recebe em média 7 (sete) crianças, além dos filhos da Crecheira Domiciliar, em idade de freqüentar creche.
Artigo 4º - Para a execução deste projeto ficam instituídas as Funções Públicas de Crecheira Domiciliar, Monitora Domiciliar Orientadora de Creche Domiciliar, constantes do Anexo II desta Lei, contendo atribuições básicas, quantidade, salário-base jornada das mesmas, conforme artigo 9º inciso III da Lei nº 3.801, de 02/12/91.
Artigo 5º- A admissão do empregado Público para o exercício de Função Pública de Crecheira Domiciliar, Monitora Domiciliar e Orientadora de Creche Domiciliar acorrerá sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º- Por Decreto do Executivo serão considerados extintos os núcleos de Creche Domiciliar, quando ocorrer construção de creche Convencional que absorva a clientela do bairro e adjacências, dando-se prioridade à matrícula às crianças que já vêm obtendo atendimento.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria designada em orçamento.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Hélder Leal da Costa Secretário da Administração Célia Maria Vieira de Andrade Nardi Secretária da Educação e Cultura Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.