Dispõe sobre a criação da Fundação Pública da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 01/03/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 4.169, DE 1º DE MARÇO DE 1993.


Dispõe sobre a criação da Fundação Pública da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO


Art. 1º A Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, doravante designada “Fundação", instituída pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, é pessoa jurídica de Direito Público, de fins previdenciais e assistenciais, não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.


Art. 2º A Fundação reger-se-á pelo presente estatuto e sua natureza não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.


Parágrafo único. Entende-se por objetivos primordiais os estabelecidos na Lei Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


Art. 3º O prazo de duração da Fundação é indeterminado, tendo foro e sede na cidade de Sorocaba, à Rua São Bento, 32 – 2º andar.


CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 4º São finalidades da Fundação:


I - Arrecadar as contribuições devidas à Seguridade Social;


II - Administrar os fundos arrecadados; (Vide Lei nº 12.852/2023)


III - Efetuar o pagamento dos benefícios da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;


IV - Promover o bem-estar social dos seus segurados, bem como dos seus beneficiários, através de prestação de serviços;


V - Firmar e gerenciar convênios e credenciamentos.


CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES


Art. 5º São integrantes da Fundação:


I - O Poder Público Municipal compreendendo o Poder Legislativo, o Poder Executivo, suas Autarquias e as Fundações Públicas Municipais;


II - Os segurados obrigatórios;


III - Os segurados facultativos;


IV - Os aposentados;


V - Os pensionistas;


Parágrafo único. As condições para a inscrição, manutenção e cancelamento, bem como a definição de cada integrante, estão estabelecidas na Lei da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


CAPITULO IV

DO CUSTEIO


Art. 6º O custeio do Plano de Seguridade Social será atendida pelas fontes previstas nos incisos I a V, do art. 7º desta Lei.


Parágrafo único. Dentre as contribuições previstas no inciso I, do art. 7º, será destinado ao custeio da Saúde o valor obtido através da aplicação de 6% (seis por cento) sobre a base de contribuição prevista na Lei de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Sorocaba.(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)


CAPITULO V

DO PATRIMÔNIO, SUAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL


Art. 7º O patrimônio da Fundação é constituído de:


I - Contribuições à Seguridade Social;


II - Compensação financeira entre os regimes previdenciários;


III - Bens móveis, imóveis e direitos reais;


IV - Rendas geradas pelos bens patrimoniais, ou por serviços prestados;


V - Doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.


§ 1º A aquisição e a alienação de bens imóveis, assim como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Administrativo e Diretoria Executiva, mediante proposta desta.


§ 2º Além da nulidade do ato, a inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará aos infratores as penalidades previstas em lei.


Art. 8º A Fundação aplicará seu patrimônio de forma a assegurar:


I - Rentabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio.


II - Garantia e liquidez dos investimentos;


III - Manutenção do poder aquisitivo do capital aplicado;


IV - Teor social das aplicações;


V - Atendimento às exigências legais.


Parágrafo único. O plano de aplicações do Patrimônio integrará a plano de custeio.


Art. 9º O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.


CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


Art. 10. A administração e a fiscalização é de competência:


I - Do Presidente da Fundação;


II - Do Vice-Presidente;


III - Do Conselho Administrativo;


IV - Da Diretoria Executiva;


V - Do Conselho Fiscal.


§ 1º Poderão participar da administração e fiscalização os segurados ativos ou inativos que possuam 60 (sessenta) meses ininterruptos de Serviço Público Municipal de Sorocaba.


§ 2º Para participar como Presidente da Fundação é necessário que tenha curso superior ou curso de Administração Pública Municipal, e para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que possua 2º grau completo ou curso de Administração Pública Municipal.


§ 2º Para participar como Presidente ou Diretor Executivo da Fundação é necessário a conclusão do curso de nível superior; e para integrar o Conselho Fiscal, o membro deve ter concluído o ensino médio ou curso de Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.586/2013)


§ 3º O servidor ativo que vier a ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor Executivo será licenciado do seu cargo de origem, com prejuízo de seus vencimentos, considerando-se o tempo de mandato como de efetivo exercício, asseguradas todas as vantagens.


§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente e Diretores Executivos deverão apresentar declaração de bens ao assumir e deixar o cargo.


§ 5º São vedadas relações comerciais entre a Fundação e as empresas privadas das quais o Presidente, qualquer Diretor ou Conselheiro da Fundação seja diretor, gerente, cotista acionista, empregado ou procurador.


§ 6º Os Diretores ou Conselheiros da Fundação não poderão com ele efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.


Seção I

Do Presidente da Fundação


Art. 11. O Presidente da Fundação será nomeado pelo Prefeito Municipal, observados o disposto nos § 1º e 2º do artigo 10 desta lei.


Art. 11. O Presidente da Fundação será sempre indicado pelo Prefeito Municipal dentre os 26 (vinte e seis) Conselheiros eleitos, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)


Parágrafo único. O Vice-Presidente da Fundação, será indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba por uma legislatura e substituirá o Presidente nos casos de seu impedimento e participará da administração da Fundação como Conselheiro.


§ 1º O Vice-Presidente da Fundação será sempre indicado pela Câmara Municipal dentre os 25 (vinte e cinco) Conselheiros eleitos remanescentes, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 10 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)

§ 2º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 04 (quatro) anos. (Acrescido pela Lei nº 4.860/1995)

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nos casos de seus impedimentos, com as atribuições previstas no artigo 13, e participará da administração, como Conselheiro. (Acrescido pela Lei nº 4.860/1995)


Art. 12. O exercício do cargo de Presidente da Fundação será remunerado pela Fundação na mesma base do cargo de Secretário Municipal.


Art. 13. Compete ao Presidente da Fundação, especificamente:


I - Representar a Fundação ativa, passiva, judicial e extra judicialmente, podendo nomear procuradores ou prepostos;


II - Assinar, sempre em conjunto com outro diretor, os documentos que envolvem a responsabilidade ativa e passiva da Fundação, inclusive a movimentação de valores e disponibilidades financeiras;


III – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, de cujas deliberações participa, além do voto pessoal, com voto de desempate;


III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, de cujas deliberações participa, além do voto pessoal, com o voto de desempate; (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)


IV - Admitir, promover designar, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar funcionários, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, bem como contratar prestações de serviços, dentro das normas aprovadas e por propostas dos diretores da área;


V - Prover os cargos de chefia de Departamento, em caráter de confiança, em comissão, dentre os servidores ativos estáveis ou aposentados;


VI - Ordenar, quando julgar conveniente, exames de verificação do cumprimento dos atos normativos, de execução dos programas, da situação econômico-financeira, dos serviços dos órgãos técnicos e administrativos da Fundação, podendo, inclusive, solicitar assessoria de órgãos técnicos do Poder Executivo;


VII - No caso de impedimento, até 90 (noventa) dias, de qualquer diretor, designar o diretor que deverá assumir o encargo cumulativamente;


VIII - No caso de vacância de cargo por mais de 90 (noventa) dias ou de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, nos termos do § 3º do art. 15, o Presidente comunicará imediatamente o fato ao Conselho Administrativo para que seja realizada a eleição de novo titular, na forma do § 1º do art. 21, que exercerá o mandato pelo restante do prazo do substituído;


IX - Empossar os Diretores Executivos;


Seção II

Do Conselho Administrativo


Art. 14. O Conselho Administrativo é o órgão máximo de liberação e de orientação da Fundação, cabendo-lhe precipuamente dentro dos objetivos sociais, fixar a política da Fundação e estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, administração e operação.


Parágrafo único. O Conselho Administrativo será presidido pôr um de seus membros, eleito entre seus pares no início de cada mandato, cabendo-lhe dirigir, orientar e participar das reuniões do Conselho Administrativo, bem como, representar este junto à Presidência e à Diretoria Executiva da Fundação. (Acrescido pela Lei nº 4.860/1995)


Art. 15. O Conselho Administrativo será composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e 17 (dezessete) membros titulares eleitos, através de chapa e voto secreto dos segurados e aposentados, dentre os quais 3 (três) constituirão a Diretoria Executiva.


Art. 15. O Conselho Administrativo será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, indicados na forma do artigo 11, e mais 24 (vinte e quatro) membros eleitos através de chapas, pôr votos secretos dos segurados ativos e inativos, em eleições que serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, na forma que dispuser o regulamento eleitoral a ser aprovado pela Fundação. (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)

§ 1º A chapa deverá ser constituída de:

a) 17 (dezessete) candidatos para titulares do Conselho Administrativo;

b) 06 (seis) para suplentes do Conselho Administrativo;

c) 03 (três) para titulares do Conselho Fiscal;

d) 03 (três) para suplentes do Conselho Fiscal;


§ 1º As chapas inscritas deverão ser constituídas de:

a) 26 (vinte e seis) candidatos para membros titulares do Conselho Administrativo;
b) 06 (seis) candidatos para membros suplentes do Conselho Administrativo;
c) 03 (três) candidatos para membros titulares do Conselho Fiscal;
d) 03 (três) candidatos para membros suplentes do Conselho Fiscal. (Redação do § 1º dada pela Lei nº 4.860/1995)

§ 2º O suplente, por ordem de votação recebida, será convocado nas seguintes condições:

a) Na vacância do cargo do membro efetivo;

b) Na impossibilidade do comparecimento do membro efetivo às reuniões ordinárias ou extraordinárias.


§ 2º Os suplentes, respeitada a ordem de inscrição nas chapas, serão nas seguintes condições:

a) na vacância do cargo dos membros efetivos;
b) na impossibilidade do comparecimento dos membros efetivos às reuniões ordinárias ou extraordinárias. (Redação do § 2º dada pela Lei nº 4.860/1995)


§ 3º A vacância de cargo de membro efetivo dar-se-á nos seguintes casos:

a) perda da condição de segurado;

b) não comparecimento sem motivo justificado a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas.


Art. 16. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria simples dos seus membros titulares, limitada até 5 (cinco) reuniões mensais.


Art. 16. O Conselho Administrativo reunir-se-á um vez pôr mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo, ou pela maioria simples dos seus membros titulares, observado o limite de até 05 (cinco) reuniões mensais. (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)


§ 1º As convocações, com a pauta da ordem do dia, deverão ser feitas com antecedência, sendo as ordinárias com prazo mínimo de 5 (cinco) dias e as extraordinárias com 2 (dois) dias.


§ 2º Os conselheiros receberão, a título de gratificação, o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba UFMS por participação em cada reunião, quando realizada fora do horário de expediente.


§ 2º Os conselheiros receberão, a título de gratificação, o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba – UFMS, por participação em cada reunião, quando realizada fora do horário do expediente. (Redação dada pela Lei nº 4.507/1994)


Art. 17. As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser tomadas por maioria de votos, fixado em 10 (dez) o quorum mínima para a realização das reuniões.


§ 1º As deliberações sobre alterações do Estatuto e Regulamentação Básica, aquisição, alienação ou constituição de Ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanços, Prestação de Contas da Diretoria e destituição de Diretor Executivo deverão ter a concordância, de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Administrativo;


§ 2º Das reuniões do Conselho Administrativo lavrar-se-á ata, contendo resumo dos assuntos tratados e das deliberações adotadas.


Art. 18. Compete ao Conselho Administrativo deliberar sobre as seguintes matérias:


I - Reformas do Estatuto e da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que só terão vigência após aprovação dos Poderes Executivo e Legislativo;


II - Modificações do Regulamento Interno;


III - Orçamento de custeio administrativo;


IV - Planos e regulamentos de aplicação de reservas;


V - Planos de custeio de benefícios e serviços;


VI - Regulamentos de benefícios e de serviços;


VII - Relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciados pelo Conselho Fiscal;


VIII - Planos de construção e aquisição;


IX - Propor ao Poder Executivo a alienação de bens imóveis;


X - Perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas;


XI – Destituir Diretores Executivos quando não estejam seguindo as Diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova eleição, conforme parágrafo primeiro do art. 21;


Art. 19. É também da competência do Conselho Administrativo:


I - Decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria e dos diretores;


II - Determinar realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos à Fundação.


III - Propor ao Poder Executivo a criação de cargos para a Fundação;


IV - Criar funções e componentes organizacionais;


Seção III

Da Diretoria Executiva


Art. 20. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Fundação, observados os princípios gerais e diretrizes, objetivos e políticas de benefícios, de aplicações e serviços estabelecidos pelo Conselho Administrativo.


Art. 21. A Diretoria é composta dos seguintes membros:


I - Presidente da Fundação;


II - Diretor Administrativo - Financeiro;


III - Diretor da Previdência e Assistência Social.


IV - Diretor da Saúde; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)


§ 1º Os Diretores são eleitos pelo Conselho Administrativo, dentre seus titulares, através de voto, com mandato de 4 (quatro) anos permitida a reeleição, devendo licenciar-se do mandato de conselheiro;


§ 2º O exercício dos cargos de diretores, exceto o do Presidente, será remunerado pela Fundação na mesma base do cargo de Assessor Técnico do Poder Executivo Municipal;


Art. 22. A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.


Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto pessoal, o voto de desempate.


Art. 23. À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais da Fundação sem expressa autorização do Conselho Administrativo.


Art. 24. Os atos a seguir enumerados, que importem em responsabilidade ativa e passiva da Fundação, somente terão validade mediante assinatura conjunta de pelo menos 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, um dos quais, obrigatoriamente, o Presidente, obedecidos os demais dispositivos deste Estatuto:


I – A movimentação de valores e disponibilidades financeiras;


II - A aplicação de recursos financeiros;


III - A emissão, o aceite e o endosso de título de crédito.


Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, para o previsto no inciso I, o substituto será o Diretor da Previdência e Assistência Social.


Art. 25. A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá a responsabilidade dos diretores, salvo verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação.


Art. 26. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto compete à Diretoria Executiva:


I - Criar a estrutura organizacional da Fundação a partir de Departamentos;


II – Submeter à aprovação do Conselho Administrativo os documentos, propostas, projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais atos que tratam o art. 18 desta Lei;


III - Aprovar a celebração dos contratos, convênios e acordos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da Fundação;


IV - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;


V - Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Administrativo;


VI - Dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas, mesmo quando estejam contratadas com terceiros;


VII - Realizar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação de patrimônio, aprovada nos termos do inciso VIII do art. 18;


VIII - Aprovar o plano de contas da Fundação e suas alterações;


IX - Apresentar, mensalmente, relatórios consubstanciados de suas atividades;


X - Apresentar balancetes aos Poderes Executivo e Legislativo, até o dia 20 de cada mês;


XI - Apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal parecer de auditoria externa referente à gestão do exercício social.


Sub-Seção I

Da Competência do Diretor Administrativo-Financeiro


Art. 27. Cabe ao Diretor Administrativo Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, material e todos os demais serviços gerais e administrativos, bem como a execução das atividades financeiras e patrimoniais da Fundação.


Art. 28. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro submeter à Diretoria Executiva:


I - Os planos de organização e funcionamento da Fundação e suas eventuais alterações;


II - Os quadros, e a lotação de pessoal, bem como as suas alterações;


III - O orçamento, programa anual e eventuais alterações;


IV – O plano de custeio e aplicação de patrimônio, observado no disposto nos incisos III, IV e VI do art. 18, desta Lei;


V - Os planos de operações, atuariais e financeiras.


Art. 29. Cabe ainda ao Diretor Administrativo Financeiro:


I – Organizar e manter atualizados os registros correspondentes à vida funcional dos funcionários da Fundação;


II - Fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e a Plano de Cargo e Carreira;


III – Promover a apuração da produtividade dos funcionários;


IV - Elaborar e fazer cumprir os planos de compras e estoques de materiais da Fundação;


V - Promover o bom funcionamento dos serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo, zeladoria, transporte e comunicação;


VI - Movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Presidente da Fundação;


VII - Promover a execução orçamentária e a contabilidade geral;


VIII - Zelar pelos valores patrimoniais da Fundação;


IX - Promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;


X - Promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio;


XI - Providenciar à medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio da Fundação;


XII – Controlar a arrecadação de contribuições devidas à Fundação;


XIII – Promover o pagamento das despesas administrativas e de Benefícios;


XIV – Apresentar relatórios mensais sobre as atividades de sua Diretoria, incluindo informações referentes à evolução econômico financeira da Fundação.


Parágrafo único. Nos impedimentos do Diretor Administrativo-Financeiro, para o previsto no inciso VI, o substituto será a Diretor da Saúde.


Parágrafo único. Nos impedimentos do Diretor Administrativo-Financeiro, para o previsto no inciso VI, o substituto será o Diretor de Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)


Sub-Seção II

Da Competência do Diretor da Previdencia e Assistência Social


Art. 30. Cabe ao Diretor de Previdência e Assistência Social o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da Fundação nos setores previdencial e assistencial.


Art. 31. Compete ao Diretor de Previdência e Assistência propor à Diretoria Executiva:


I - Normas regulamentadoras do processo de inscrição dos segurados e beneficiários, consoante dispositivos na Lei da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;


II - Normas regulamentadoras do processo de concessão das prestações referidas na Lei da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba;


III - Planos de ampliação do programa previdencial e assistencial da Fundação.


IV - Planos de pecúlio e outros programas.


Art. 32. Compete ainda ao Diretor de Previdência e Assistência:


I - Aprimorar a inscrição de segurados e beneficiários e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;


II - Promover o controle da autenticidade das condições de inscrição e concessão de prestações;


III - Divulgar informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento;


IV - Apresentar relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.


Sub-Seção III

Da Competência do Diretor da Saúde

Art. 33. O Diretor da Saúde terá, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - Definir mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - Elaborar normas técnico-científica de promoção, proteção e recuperação da saúde, podendo recorrer a comissões previamente requisitadas para este fim;

III - Coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

IV - Acompanhar, avaliar e divulgar o perfil da saúde dos beneficiários e planejar ações direcionadas;

V - Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde para os segurados e beneficiários;

VI - Participar na formulação de diretrizes para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

VII - Elaborar proposta para execução das atividades da Fundação nos setores de convênio e credenciamentos;

VIII - Elaborar proposta-orçamentária para o ano subsequente, de conformidade com o plano de saúde;

IX - Administrar os recursos orçamentários destinados à saúde, em conjunto com o Diretor Financeiro.(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)


Seção IV

Do Conselho Fiscal


Art. 34. É o órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação.


Art. 35. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos pelos segurados ativos e inativos e que possuam 60 (sessenta) meses ininterruptos de Serviço Público Municipal de Sorocaba.


§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.


§ 2º A perda da condição de segurado determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.


Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.


Art. 36. O Conselho Fiscal poderá reunir-se, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação do Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo, e suas deliberações serão tomadas pôr maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 4.860/1995)


§ 1º Perderá o mandato o membro efetivo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas, sem motivo justificado, a critério do Conselho Fiscal;


§ 2º Os membros do Conselho Fiscal receberão a gratificação da mesma forma que os conselheiros administrativos, previsto no § 2º do art. 16.


Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:


I - Examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;


II - Examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiros e atuariais.


III - Propor ao Conselho Administrativo a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder a perícia que julgue necessária.


IV - Lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho Administrativo.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 38. Serão constituídos, provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a Presidência, os Conselhos Administrativo e Fiscal, e respectivos suplentes e a Diretoria Executiva da Fundação, cujos membros serão nomeados pela Prefeito Municipal, dentre os servidores ativos estáveis e inativos. (Vide Lei nº 4.751/1995)


Art. 39. O atual Serviço de Previdência Municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.376/1965, fica extinto, sendo assegurados aos atuais beneficiários todos os seus direitos.


Art. 40. O patrimônio do Serviço de Previdência Municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.376/1965, será transferido diretamente à Fundação, assumindo esta todos os direitos e obrigações existentes nessa data.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.


Palácio dos Tropeiros, em 1º de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.



PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo