Dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na Promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.
LEI Nº 4.412, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 12.577/2022)
Dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na Promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.
Dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no município, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cumprir no Município, a legislação federal e estadual concernentes à fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na promoção, preservação e recuperação da saúde, visando assegurar à população o consumo de produtos de alimentação em perfeito estado sanitário.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo fica adotado Pelo Município o "Código Sanitário Estadual”, instituído pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1 978, no que couber.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cumprir no Município, a Legislação Federal e Estadual, bem como as normas e regulamentos concernentes à fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação da saúde, visando assegurar à população a qualidade dos bens de consumo e serviços relacionados com a saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
Art. 2º A fiscalização sanitária que trata esta Lei será exercida sobre todos os estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios situados no Município de Sorocaba.
Art. 2º A fiscalização sanitária que trata esta Lei será exercida sobre os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, ao meio ambiente, aos locais de trabalho e outros. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º Considere-se infração, para os fins da presente Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto no "Código Sanitário Estadual” e outras normas legais regulamentares que se, destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º Aos infratores, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, a critério da autoridade sanitária municipal:
I - Advertência: dada por escrito, notificando o infrator para que sejam sanados as irregularidades em prazo adequado, a critério da autoridade sanitária;
I – Advertência: dada por escrito ao infrator referente as irregularidades encontradas, de acordo com a autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
II - Multa: quando o infrator não atender às exigências contidas na advertência dentro do prazo estabelecido ou em ocorrências consideradas de risco à saúde da população;
II – Multa: quando o infrator não atender às exigências dentro do prazo estabelecido ou em ocorrências consideradas de risco à saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
III - Multa em dobro na reincidência - e assim sucessivamente e sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis enquanto persistir a infração e sem que tenha sido interposto recurso ou, sendo o caso, ter o recurso sido indeferido ou decorrido prazo eventualmente concedido;
IV - Apreensão de produtos;
IV – Apreensão de produtos;
Inutilização de produtos;
Interdição de produtos;
Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
Cancelamento do registro de produtos. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
V - Interdição, total ou parcial: por prazo de 3 (três) dias no mínimo e 30 (trinta) dias no máximo, quando persistir a infração de natureza grave e/ou expor a risco a saúde da população; e,
VI - Cassação de licença e interdição definitiva à critério do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, quando a penalidade prevista no item anterior não se concretizar como suficiente para a adequada correção da falha.
§ 2º As infrações de natureza leve e sem que haja risco à saúde da população, à critério de autoridade sanitária, podem ser precedidas de advertência para a sua correção pelo infrator.
§ 3º Os infratores e todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos – que incidirem nas penas descritas nos incisos de I a VI do §1º deste artigo, por falta de asseio – deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária todas as vezes que incorrerem nas penalidades descritas nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 8.282/2007)
Art. 4º A advertência por escrito às infrações sanitárias será lavrada em auto com 03 (três) vias, o qual conterá:
I – a identificação do serviço autuante e numeração sequencial;
II - o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
III- o ato ou fato constitutivo da infração, o prazo para correção e o local, a hora e a data respectivos;
IV – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
V - a citação de que dispõe o infrator do prazo de 10 (dez) dias para defesa e impugnação do auto ou solicitação de dilatação do prazo notificado;
VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura,
VII – o nome, endereço e documento de identidade legíveis do autuado e sua assinatura ou, na sua recusa, de duas testemunhas, devidamente identificadas, quando possível; e,
VIII – a primeira via se destinará ao autuado, a segunda a abertura de processo administrativo quando se fizer necessário o acompanhamento posterior ao caso, e a terceira via para arquivo no serviço autuante.
Art. 5º A imposição de multa será lavrada em auto com 04 (quatro) vias e conterá:
I – a identificação do serviço autuante e numeração seqüencial;
II – o nome da pessoa física ou entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
III – o ato ou fato notificado anteriormente, constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
IV – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
V - a citação de que dispõe o autuado de prazo de 10 (dez) dias para defesa e impugnação do auto ou efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais;
VI- o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - o nome, endereço e documento de identidade legíveis do autuado e sua assinatura ou, na sua recusa, circunstância em que será observado no auto pelo autuante, de duas testemunhas, devidamente identificadas, quando possível; e,
VIII - a primeira via se destinará ao autuado, a segunda para recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais no prazo 1egal, juntamente com o documento comprobatório do recolhimento ou, quando não recolhido, para encaminhamento com propósito de inscrição na dívida ativa; a terceira via para anexação em processo administrativo; e, a quarta para arquivo no serviço autuante.
Art. 6º A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos municipais dos seguintes valores:
I - Nas infrações de natureza leve de 55 a 250 UFMS
II – Nas infrações de natureza grave de 270 a 510 UFMS
III – Nas infrações de natureza gravíssima de 530 a 2.000 UFMS
IV – Na reincidência, as multas serão sempre em dobro.
Parágrafo único – Para a imposição da pena e a sua graduação, o funcionário competente levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes que, quando em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; e,
IV – a capacidade econômica do infrator.
Art. 6º A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
I - de ¼ do valor da taxa inicial até 01 vez o valor da mesma - para infrações de natureza leve; (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
I – de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
II - acima do valor da taxa inicial, até 10 vezes o valor da mesma - para infrações de natureza grave; (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
II – em dobro, no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
III - acima de 10 vezes o valor da taxa inicial, até 50 vezes o valor da mesma - para infrações de natureza gravíssima. (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005) (Revogado pela Lei nº 11.242/2015)
Art. 7º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde da população, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição de produtos poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.
Art. 7º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para a proteção da saúde da população, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 4.548/1994)
Art. 8º O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízos de outras medidas legais aplicáveis, sejam cíveis ou penais.
Art. 9º Os infratores serão passíveis de novas penalidades conforme estabelece a presente Lei, independentemente de quaisquer tipos de prazos obtidos, desde que a autoridade sanitária observe outras irregularidades não constatadas anteriormente.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. No exercício de suas funções fiscalizadoras, compete aos médicos, farmacêuticos, médicos-veterinários, engenheiros, biólogos e outros profissionais de nível universitário da Secretaria da Saúde, devidamente credenciados:
I - fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários;
II - lavrar autos de infrações;
III - lavrar autos de imposição e penalidades e de multa;
IV - proceder interdição parcial de estabelecimentos;
V - proceder interdição de equipamentos.
Art. 11. No exercício de suas funções fiscalizadoras, compete aos técnicos de saneamento e aos fiscais de saúde pública do Município, devidamente credenciados:
I - lavrar autos de infração;
II – proceder a apreensão, inutilização e interdição de produtos que possam comprometer a saúde pública.
Art. 12. É de competência exclusiva da Chefia de Divisão de Saúde Coletiva através de Seção de Vigilância Sanitária cassar a licença sanitária concedida e proceder a interdição, total ou parcial, de equipamentos e estabelecimentos, quando persistir a infração de natureza grave e/ou expor a riscos a saúde da população.
Art. 12. É de competência exclusiva da Chefia da Área de Saúde Coletiva, através da Divisão de Vigilância Sanitária, cassar a licença de funcionamento concedida e proceder à interdição, total ou parcial, de equipamentos e estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou expor a riscos a saúde da população. (Redação dada pela Lei nº 8.148/2007)
Art. 12. É competência exclusiva da Diretoria da Área de Vigilância em Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância Sanitária, cassar a licença de funcionamento concedida e proceder à interdição total de estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou quando expuser a riscos à saúde da população. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
Art. 12. É de competência exclusiva da Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária, cassar a licença de funcionamento concedida e proceder à interdição total de estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou quando expuser a riscos à saúde da população. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art. 13. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Art. 14. A defesa ou impugnação será julgada pela Chefia de Seção da Vigilância Sanitária e Chefia de Divisão de Saúde Coletiva, respectivamente, ouvido o servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
Art. 14. A defesa ou impugnação será julgada pelas Chefias da Divisão de Vigilância Sanitária e da Área de Saúde Coletiva, respectivamente, ouvido o servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.148/2007)
Art. 14. A defesa ou impugnação serão julgadas pela Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária, ouvido o servidor que autuou, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
Art. 14. A defesa ou impugnação serão julgadas pela Supervisão de Área da Saúde, ouvido o servidor que autuou, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
§ 1º Quando da apresentação da defesa, o autuado comprovar a existência de processo administrativo junto à Prefeitura, regularizando o constante do auto de infração, o prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso, até que seja finalizado o processo administrativo da Prefeitura. (Acrescido pela Lei nº 9.020/2009) (Revogado pela Lei nº 11.242/2015)
§ 2º Sendo regularizado o constante do auto de infração, até o julgamento final, não será aplicada penalidade ao autuado. (Acrescido pela Lei nº 9.020/2009) (Revogado pela Lei nº 11.242/2015)
Art. 15. Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos em 10 (dez) dias.
Art. 15. Da imposição de penalidade poderá o infrator apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Diretoria da Área de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
Parágrafo único. Quando da interdição total do estabelecimento, a defesa ou impugnação do auto de imposição de penalidade será julgada pelo Secretário Municipal da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
Art. 15. Da imposição de penalidade, poderá o infrator apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
Parágrafo único. Quando da interdição total do estabelecimento, a defesa ou impugnação do auto de imposição de penalidade será julgada pelo Secretário Municipal da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
Art. 16. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 17. É de competência exclusiva da Divisão de Saúde Coletiva, através da Seção de Vigilância Sanitária, a vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que produzam, fabriquem, preparem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam gêneros alimentícios, bem como dos veículos automotores que efetuem transporte de alimentos, na forma prevista pelos artigos 453 a 466, do Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1 978 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art. 17. É de competência exclusiva da Divisão de Saúde Coletiva, através da Seção da Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedição de alvará de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.548/2007)
Art. 17. É de competência exclusiva da Área de Saúde Coletiva, através da Divisão de Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedição de alvará e/ou licença de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde.(Redação dada pela Lei nº 8.148/2007)
Art. 17.É de competência exclusiva da Diretoria da Área de Vigilância em Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedição de licença de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.242/2015)
Parágrafo único. Os interessados na concessão do alvará referido no caput deste artigo, assim como todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos, deverão freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária, que será ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 8.282/2007)
Art. 17. É de competência exclusiva da Divisão de Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedições de licença de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
Parágrafo único. Os interessados na concessão do alvará referido no caput deste artigo, assim como todos os funcionários do local que trabalham diretamente com alimentos, deverão frequentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referentes às normas de Vigilância Sanitária, que será ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.742/2018)
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção de Alvará de Funcionamento, previstas no artigo anterior:
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção e alvará de funcionamento nos estabelecimentos e locais relacionados a alimentos: (Redação dada pela Lei nº 4.548/2007)
I – vistoria de Veículo Automotor para Transporte de Alimentos .... 13 UFMS
II- vistoria classificada como PRIMEIRA CATEGORIA: Mercado, Supermercado, Indústria de Côco Ralado - Moinho de Trigo - Moinho de Fubá - Rebenefício de Cereais - Industrialização de Pães e Bolos - Refinaria de óleos e Gorduras Vegetais - Fábrica de Pickles, Molhos e Condimentos - Fábrica de Essências e Aditivos - Conservadores e Corantes - Fábrica de Pó de Pudins, Refrescos e Sorvetes - Indústria de Conservas - Fábrica de Bolachas, Biscoitos, Doces, Balas e Chocolates - Fábrica de Biscoitos de Polvilho - Indústria de Farinhas Alimentícias e Congêneres - Fábrica de Sorvetes - Extração de Pigmentos de Origem Vegetal, do Leite de Soja - Fábrica de Queijo de Soja - Refinaria de Açúcar - Refinaria de Sal - Manufatura de Pipocas e Flocos de Cereais - Pastifício - Fábrica de Confeitos e Açúcares Coloridos - Fábrica de Copos paraSorvetes - Indústria de Gelo - Cozinhas Industriais e Indústria de Refeições Preparadas - Indústrias de Sucos de Frutas e Congêneres – Indústria de Café e outros Produtos Desidratados e Liofilizados ........... 40 UFMS.
III - vistoria classificada como SEGUNDA CATEGORIA: Bar Noturno, Boite, Drive-in, Casa de Carne, Churrascaria - Depósito de Produtos Alimentícios - Confeitaria - Padaria – Hotel - Doceria – Pastelaria – Pizzaria - Restaurante e Similares - Fábrica de Massas Frescas - Fábrica de Coxinhas, Pastéis, Esfirras e Similares - Classificação e Brilhamento de Laranjas e Congêneres ........22 UFMS.
IV - vistoria classificada como TERCEIRA CATEGORIA: Açougue, Bar Típico - Frango Assado - Hambúrguer - Hot Dog - Mercadinho - Peixaria - Salsicharia - Bar com Lancheria - Empacotamento de Especiarias - Empacotamento de Sal - Engarrafamento de Bebidas - Torrefação de Amendoim - Engarrafamento de Mel – Envazamento de cacau................9 UFMS.
V - vistoria classificada como QUARTA CATEGORIA: Aves e Ovos - Bar - Caldo de Cana - Depósito de Bebidas - Laticínios - Mercearias - Pensão - Sede de Café Ambulante - Sorveteria e Torrefação de Café............................4,50 UFMS.
VI- vistoria classificada como QUINTA CATEGORIA: Bomboniére - Depósito de Produtos Alimentícios para Feirantes – Empório - Frutaria – Leiteria e Quitanda........................... 0,80 UFMS.
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção e alvará de funcionamento nos estabelecimentos e locais relacionados a alimentos: (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
I – vistoria classificada como PRIMEIRA CATEGORIA: Mercado, Supermercado, Indústria de Côco Ralado – Moinho de Trigo – Moinho de Fubá – Rebenefício de Cereais – Industrialização de Pães e Bolos – Refinaria de Óleos e Gorduras Vegetais – Fábrica de Picles, Molhos e Condimentos – Fábrica de Pó de Pudins, Refrescos e Sorvetes – Indústria de Conservas – Fábrica de Bolachas, Biscoitos, Doces, balas e Chocolates – Fábrica de Biscoitos de Polvilho – Indústria de Farinhas Alimentícias e Congêneres – Fábrica de Sorvete – Extração de Pigmentos de Origem Vegetal, do Leite de Soja – Fábrica de Queijo de Soja – Refinaria de Açúcar – Refinaria de Sal – Manufaturas de Pipocas e Flocos de Cereais – Pastifício – Fábrica de Confeitos e Açucares Coloridos – Fábrica de Copos para Sorvetes – Industria de Gelo – Indústria de Refeições Preparadas - Indústrias de Sucos de Frutas e Congêneres – Indústria de Café e Outros Produtos Desidratados e Liofilizados.........539,39 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
II – vistoria classificada como SEGUNDA CATEGORIA: Boite, Casa de Carnes, Cozinha Industrial, Churrascaria, Depósito de Produtos Alimentícios – Confeitaria – Padaria – Hotel – Doceria – Pastelaria – Pizzaria – Restaurante e Similares – Fábrica de Massas Frescas – Fábricas de Coxinhas, Pastéis, Esfihas e Similares, Cozinha Industrial................298,64 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
III – vistoria classificada como TERCEIRA CATEGORIA: Açougue, Bar Copa Quente – Mini Mercado – Rotesseria – Peixaria – Lanchonete – Empacotamento de Especiarias – Empacotamento de Alimentos Engarrafamento de Água.........................................119,33 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
IV – vistoria classificada como QUARTA CATEGORIA: Bar – Caldo de Cana – Comércio Hortifrutigranjeiros – Depósito de Bebidas – Laticínios em geral – Mercearia – Pensão – Sorveteria e Torrafação de Café ..............59,38 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
V – vistoria classificada como QUINTA CATEGORIA: Bomboniere – Cantina Escolar..................10,79 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
VI – vistoria de Veículo Automotor para transporte de alimentos...........................10,79 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
VII – vistoria de Instituto de Beleza, Lavanderias, Clubes, Farmácia e Drogaria..........................106,30 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
VIII – demais estabelecimentos não especificados sujeitos a fiscalização..................................99,70 UFMS. (Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
IX – alteração da razão social e expedição de 2º via de alvará a pedido do interessado................10,79 UFMS.(Redação dada pela Lei nº 5.015/1995)
Art. 18. Ficam estabelecidas taxas de fiscalização de serviços diversos referentes às ações de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
§ 1º Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa inicial, aos estabelecimentos previstos nesta Lei, quando da necessidade de recolhimento da taxa de renovação de licença. (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
§ 2º Os valores das taxas previstos nesta Lei serão anualmente corrigidos pelo índice IPCA - E do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 7.593/2005)
§ 2º A taxa de renovação anual devida pelos estabelecimentos de saúde, não paga no prazo legal, será acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 8.329/2007)
I – multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor principal, quando o sujeito passivo, espontaneamente, pagar o débito; (Redação dada pela Lei nº 8.329/2007)
II – de juros de mora mensal pela Taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento), quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para regularizar seu débito. (Redação dada pela Lei nº 8.329/2007)
§ 2º A taxa de renovação anual, quando devida e não paga no prazo legal, será acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 8.644/2008)
I – multa moratória de 0,2 (zero virgula dois por cento) ao dia, que não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais) ou superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal: (Redação dada pela Lei nº 8.644/2008)
II – juros de mora mensal pela Taxa SELIC, calculados sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa de 1% (um por cento), quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para regularizar seu débito. (Redação dada pela Lei nº 8.644/2008)
§ 3º A falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal, sujeitará o contribuinte à multa punitiva, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros de mora, de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido: (Acrescido pela Lei nº 8.329/2007)
a)quando o contribuinte que não efetuou o recolhimento de tributo de sua responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (Acrescido pela Lei nº 8.329/2007)
b)quando o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor; apuração de diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de efetuar a respectiva retenção na fonte. (Acrescido pela Lei nº 8.329/2007)
§ 4º Os estabelecimentos isentos do pagamento da taxa de renovação anual, mas obrigados a proceder o pedido de renovação de licença de funcionamento, que a fizerem com atraso, sujeitar-se-ão à aplicação das multas previstas nos incisos I e II, do §2º, deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 8.329/2007)
§ 5º Os valores constantes desta Lei serão atualizados para os exercícios seguintes pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-E/IBGE) verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso. (Acrescido pela Lei nº 8.329/2007)
§ 6º Quando o processo de alteração de endereço ocorrer simultaneamente com o processo de renovação de licença será cobrada apenas uma taxa de fiscalização inicial. (Acrescido pela Lei nº 11.506/2017)
§ 7º Nos casos dos estabelecimentos albergantes, será cobrada a taxa referente ao serviço albergado, objeto do licenciamento, quando houver. (Acrescido pela Lei nº 11.506/2017)
§ 8º O subitem “c” do Item 30 constante do Anexo I da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação: (Acrescido pela Lei nº 11.506/2017)
(...)
30 (...)
Rubrica de livros
c – acima de 200 (duzentas) folhas limitada a 1.000 folhas. (Acrescido pela Lei nº 11.506/2017)
Art. 19 - A regulamentação referente ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, de competência exclusiva da Seção da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Divisão de Saúde Coletiva do Município, será efetuada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 19. A regulamentação referente ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, de competência exclusiva da Secretaria da Saúde do Município de Sorocaba, através de sua Divisão de Saúde Coletiva do Município, por sua Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, será efetuada por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 4.648/1994)
Art. 20. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo