Dispõe sobre a alteração das Tabelas de Serviços Tributárias Através de Alíquotas Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 3.813, de 9 de dezembro de 1991, e de Serviços Tributados Através de Alíquotas Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
LEI Nº 4.439, de 16 de novembro de 1993.
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)
Dispõe sobre a alteração das Tabelas de Serviços Tributárias Através de Alíquotas Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 3.813, de 9 de dezembro de 1991, e de Serviços Tributados Através de Alíquotas Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 3.813, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a redação da Tabela "A”, anexa e integrante desta Lei.
Art. 2º. Os itens da Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
“2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
“3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
“4 - Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
"6 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Alíquota : 4% (quatro por cento)."
“65- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
Alíquota : 4% (quatro por cento).”
art. 3º. Aos itens a seguir mencionados da Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Percentuais Sobre o Preço do Serviço da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1.990, considerado o imposto mínimo mensal ou a forma de cálculo distinta indicada:
“8- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
Imposto mínimo mensal: 15 (quinze) UFMS."
“11- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade.”
"12- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado ou pessoa utilizada na atividade.”
“17 - Assistência técnica.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado ou pessoa utilizada na atividade."
"18 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outras itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
Imposto mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio.”
“19 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou administrativa.
Imposto mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
“20- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui-sas e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
Imposto mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio.”
“21 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Imposto mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por proprietário ou sócio."
“24 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário ou sócio."
"27 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Forma de cálculo: por ocasião de contratos de obras com especificação de serviços e materiais aplicados (fornecidos pela própria construtora ou empreiteira), considera-se, para efeito de base de cálculo, o valor bruto faturado reduzido de 35% (trinta e cinco por cento).”
"29 - Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Forma de cálculo: por ocasião de contratos de obras com especificação de serviços e materiais aplicados (fornecidos pela própria construtora ou empreiteira), considera-se, para efeito de base de cálculo, o valor bruto faturado reduzido de 35% (trinta e cinco por cento)."
“34- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade."
"35 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
Imposto mínimo mensal: 15 (quinze) UFMS por veículo automotor de aprendizagem, quando se tratar de auto-moto escola e congêneres.
"46 - Despachantes.
Imposto mínimo mensal". 15 (quinze) UFMS por sócio ou titular."
“51 – Guarda ou estacionamento de veículos automotores terrestres.
Imposto mínimo mensal 6 (seis) UFMS por "box”, garagens individuais, ou na proporção de 10 metros quadrados para cada veículo.
"54 - Diversões públicas:
b) bilhares e jogos eletrônicos.
Imposto mínimo mensal: 6 (seis) UFMS por mesa (bilhares) e aparelho (jogos eletrônicos).
c) boliches, corridas de animais e outros jogos.
Imposto mínimo mensal: 20 (vinte) UFMS por quadra, pista e congêneres à atividade."
"58- Fonografia ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoros.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade."
“59- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade."
"61- Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo usuário final do serviço.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade."
“62- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Imposto mínimo mensal: a) para serviços em máquinas e equipamentos, 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade.
b) para serviços em veículos de qualquer espécie, 30 (trinta) UFMS por "box”, rampa de lavagem ou lavador.”
"63 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade, exclusive os filhos menores do proprietário ou sócio."
“64- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade."
“76 - Tinturaria e lavanderia
Imposto mínimo mensal: 5 (cinco) UFMS por proprietário, sócio, empregado e pessoa utilizada na atividade.”
“78 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Imposto mínimo mensal: 10 (dez) UFMS por proprietário ou sócio."
“88 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Imposto Mínimo Mensal
Tipo do estabelecimento UFMS UFMS
por apto por quarto
1ª Classe 25 15
2ª Classe 15 10
Motéis 30 00
Pensões 00 05
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo