Dispõe sobre a alteração na Tabela de Serviços Tributados Através de Alíquotas Fixas e dá outras providências.

Promulgação: 08/12/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
Lei nº 4.692, de 8 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre a alteração na Tabela de Serviços tributados através de Alíquotas Fixas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Tabela de Serviços tributados através de Alíquotas Fixas da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 4.439, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a redação da “Tabela A”, anexa e integrante a esta lei.

Artigo 2º - O Artigo 44 da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 44 – Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especificação técnica, relacionados na Tabela nº1 (um), itens 1 e 2, conceder-se-ão descontos de 50% (cinqüenta pôr cento), nos primeiros 3 (três) anos de exercício profissional e de 30% (trinta pôr cento) nos quatro e quinto anos, contados a partir da inscrição junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Artigo 3º - Até 31 de março de 1995, os profissionais liberais de carreira universitária ou de qualquer outra atividade, poderão quitar seus débitos junto à Fazenda Municipal, sem a incidência da multa moratória, facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

Artigo 4º - Dentro do mesmo prazo fixado no artigo anterior, quando o contribuinte tenha deixado de exercer a atividade, proceder-se-á ao cancelamento da inscrição independentemente do pagamento de qualquer tributo relativo à baixa.

§ 1º - Ficam remidos os débitos resultantes de lançamentos que tenham sido feitos relativamente ao período em que já não havia a atividade profissional.

§ 2º - O cancelamento será feito mediante requerimento do contribuinte acompanhado de declaração sob as penas da lei, fazendo-o acompanhar de documentos que comprovem o não exercício da atividade.

§ 3º - Os cancelamentos efetuados pela Divisão de Receitas Mobiliárias serão comunicados ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

Artigo 5º - A falta de pagamento do tributo acarretará o cancelamento automático da inscrição no exercício imediatamente seguinte.

§ 1º - Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total lançado no exercício anterior, sem prejuízo da multa moratória pôr falta de pagamento, caso a Fiscalização Municipal comprovar que esteja ele exercendo a atividade cuja inscrição havia sido cancelada.

§ 2º - Caso o contribuinte proceda espontaneamente à regularização de sua situação, saldando o débito do exercício anterior até o dia 31 de março do exercício, poderá requerer o restabelecimento de sua inscrição, oportunidade em que a multa será de 10% (dez pôr cento), sem prejuízo da multa moratória pela falta de pagamento.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo