Dispõe sobre a alteração dos artigos 6º, 7º e 9º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências. (alteração das atribuições da URBES, estabelece normas de organização e prestação do serviço público de transporte coletivo)
Promulgação: 28/04/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul
LEI Nº 4.790, de 28 de abril de 1995.
Dispõe sobre a alteração dos artigos 6º, 7º e 9º da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 66/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 6º, 7º e 9º da Lei Municipal nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - Para o perfeito desempenho de sua missão sob sua única e exclusiva responsabilidade, poderá a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, exercer a execução indireta dos serviços, outorgando concessão ou permissão, na forma da legislação vigente.
Artigo 7º - As concessões ou permissões para o serviço de transporte coletivo de passageiros poderão ser delegados por linha ou por serviço com reserva de controle, fixando-se as características e o número de veículos necessários, em cada um dos casos.
§ 1º - As concessões serão outorgadas, por prazo determinado, podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 2º - As permissões serão outorgadas a título precário, não gerando direitos para os permissionários, podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 3º - a outorga das concessões ou permissões referidas no “caput” do presente artigo deverá ser precedida a licitação pública, em que observar-se-ão rigorosamente as exigências e formalidades legais aplicáveis a administração pública.
Artigo 9º - No Contrato de Concessão ou no Termo de Adesão, outorgado às empresas particulares, devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões mínimos de execução dos serviços, por parte das concessionárias ou permissionárias, respectivamente.
Parágrafo Único – Os Contratos de Concessão ou os Termos de Adesão que trata esta Lei deverão obedecer minuta aprovada pelo Executivo e só serão outorgadas depois da prévia e expressa anuência deste.”
Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de abril de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Adalberto Nascimento Secretário de Transportes Urbanos Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo