Reorganiza e reclassifica classes de vencimentos e dá outras providências.

Promulgação: 22/05/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 4.816, 22 DE MAIO DE 1995.


Reorganiza e reclassifica classes de vencimentos e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 144/95 autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As classes de vencimentos criadas pela Lei nº 3.801/91, alteradas pela Lei nº 3.971/92, ficam reorganizadas e reclassificadas conforme anexo I.


Art. 2º Ficam alteradas e criadas as classes de vencimentos descritas no anexo II.


Art. 3º Os vencimentos dos Cargos em Comissão, pertencentes ao Quadro dos Cargos de Confiança, previsto na alínea “a” do inciso XII do Art. 2º da Lei nº 3.801/91, passam a ser fixados pela tabela do anexo III. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)


Art. 4º Ficam criadas as Gratificações Administrativas e Operacional para os Cargos em Comissão descritos no artigo anterior, que: (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

I - Serão de 40% (quarenta pôr cento) sobre o salário padrão, sendo concedidas cada qual no âmbito da atuação do respectivo Cargo em Comissão; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

II - Somente serão concedidas aos funcionários que não forem portadores de nível universitário; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

III - Serão concedidas sob as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

a) Administrativa – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de Administração Pública Municipal ou Curso Superior, sendo mantida pelo prazo de duração normal do curso respectivo, mediante apresentação de freqüência, semestralmente para os cursos anuais e bimestralmente para os de duração inferior. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

b) Operacional – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de Administração Pública Municipal, Curso de Nível Superior ou Curso Técnico de 2º Grau da área de atuação, sendo mantida pelo prazo de duração normal do curso respectivo, mediante apresentação de freqüência, semestralmente para os cursos anuais e bimestralmente para os de duração inferior. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

IV - Serão suspensas no caso da não conclusão do curso pelo qual tenha optado o servidor, dentro de seu prazo normal de duração. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

V - Após a conclusão de qualquer dos cursos mencionadas no inciso anterior, passará o interessado a receber Gratificação de Nível Universitário, exceto no caso de conclusão de Curso Técnico de 2º Grau, onde será mantida a Gratificação Operacional; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

VI - Serão concedidas aos atuais ocupantes de Cargos em Comissão, independentemente da observação do inciso III. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

Parágrafo único. Aos ocupantes dos Cargos em Comissão que forem portadores de nível universitário fica mantida a gratificação correspondente a tal título, com cálculos na forma prevista pelo inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)


Art. 5º A função gratificada de Coordenador de Área de Saúde e Coordenador de Unidade de Saúde criadas pela Lei nº 3.990/92, passa a receber 29,5% (vinte e nove e meio pôr cento) e 26% (vinte e seis pôr cento) do vencimento do cargo de origem, respectivamente correspondentes às classes salariais TS9 e TS11.


Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de chefias da Secretaria de Saúde, cujos cargos de origem integrem as classes salariais TS9, TS10 e TS11, ficará assegurado respectivamente, 15% (quinze pôr cento), 10% (dez pôr cento) e 25% (vinte e cinco pôr cento) sobre o vencimento do cargo comissionado que esteja exercendo.


Art. 6º Os cargos de Auxiliar de Fiscalização, Fiscal de Obras I e II, Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Saneamento I e II, Fiscal de Serviços I e II, Agente de Fiscalização, Fiscal de Saúde Pública, Fiscal de Obras Públicas e Fiscal de Tributos I e II, do quadro permanente da Administração Direta e Autárquica, integrantes do Plano de Carreira instituído pela Lei nº 3.801, de 02/12/91, pertencentes ao Grupo Ocupacional Administrativo instituído pela Lei nº 3.971, de 24/07/92, passam a ter classes de vencimentos próprias.


Parágrafo único. As classes de vencimentos previstas no caput deste Art. serão identificadas pelo código ADF a pôr algarismos arábicos em ordem crescente, com valores fixados de conformidade com a tabela do anexo IV desta lei.


Art. 7º Fica extensivo ao Quadro Permanente do SAAE o disposto no Art. 8º da Lei nº 4.760, de 27/03/95, passando o cargo de advogado I e II a denominar-se Procurador.


Art. 8º Fica pôr esta lei fixado em 14 (quatorze) o número de cargos de Secretária de Gabinete criado pela Lei nº 2.418/85, sendo 13 (treze) para os Gabinetes das Secretarias Municipais e 01 (um) para o Gabinete da Diretoria do SAAE, com preenchimento não exclusivo de funcionárias do quadro.


§ 1º A súmula de atribuições e requisitos para provimento do cargo mencionado no caput passam a integrar o anexo V desta lei.


§ 2º As atuais ocupantes do referido cargo ficam dispensadas dos requisitos previstos no anexo supra mencionado.


§ 3º Ao salário base de tal cargo fica acrescida uma gratificação de 30% (trinta pôr cento).


Art. 9º Fica assegurada ao cargo de Auxiliar de Gabinete, criado pela Lei nº 3.134/90, uma gratificação de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário base previsto no anexo III desta lei.


Art. 10. Aos integrantes do Quadro do Magistério fica concedido um reajuste de 7% (sete pôr cento).


Art. 11. Fica concedido aos estagiários um reajuste de 23,5% (vinte e três e meio pôr cento).


Art. 12. Os benefícios desta lei ficam estendidos aos aposentados e pensionistas.


Parágrafo único. Aos aposentados em cargos de chefias ou comissionados, ficarão asseguradas as vantagens do respectivo cargo, em que se tenham dado as aposentadorias, sendo calculados seus proventos em proporcionalidade aos vencimentos previstos no anexo III desta lei:


Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão pôr conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 22 de maio de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.



PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Henrique Zanella

Secretário da Administração

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo