Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.169, de 01 de março de 1993 e dá outras providências. (criação da Fundação Pública da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais)
Promulgação: 27/06/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
Lei nº 4.860, de 27 de junho de 1995.
Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.169, de 01 de março de 1993 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 107/95 autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 11 da Lei nº 4.169, de 01 de março de 1993, a qual dispõe sobre a criação da Fundação Pública da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – O Presidente da Fundação será sempre indicado pelo Prefeito Municipal dentre os 26 (vinte e seis) Conselheiros eleitos, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 desta lei.”
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 11 da referida lei, passa a ser parágrafo 1º, bem como ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao mesmo artigo, com as redações a seguir:
“§ 1º - O Vice-Presidente da Fundação será sempre indicado pela Câmara Municipal dentre os 25 (vinte e cinco) Conselheiros eleitos remanescentes, observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 10 desta lei.”
“§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 04 (quatro) anos.”
“§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nos casos de seus impedimentos, com as atribuições previstas no artigo 13, e participará da administração, como Conselheiro.”
Artigo 3º - O inciso III, do artigo 13, da mencionada lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, de cujas deliberações participa, além do voto pessoal, com o voto de desempate.”
Artigo 4º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 14 da mesma lei, com a redação a seguir:
“Parágrafo único – O Conselho Administrativo será presidido pôr um de seus membros, eleito entre seus pares no início de cada mandato, cabendo-lhe dirigir, orientar e participar das reuniões do Conselho Administrativo, bem como, representar este junto à Presidência e à Diretoria Executiva da Fundação”.
Artigo 5º - O artigo 15 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a redação a seguir, ficando mantida a redação do parágrafo 3º do mesmo artigo, da Lei supramencionada:
“Artigo 15 – O Conselho Administrativo será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, indicados na forma do artigo 11, e mais 24 (vinte e quatro) membros eleitos através de chapas, pôr votos secretos dos segurados ativos e inativos, em eleições que serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, na forma que dispuser o regulamento eleitoral a ser aprovado pela Fundação”.
“§ 1º - As chapas inscritas deverão ser constituídas de:
a)26 (vinte e seis) candidatos para membros titulares do Conselho Administrativo;
b)06 (seis) candidatos para membros suplentes do Conselho Administrativo;
c)03 (três) candidatos para membros titulares do Conselho Fiscal;
d)03 (três) candidatos para membros suplentes do Conselho Fiscal.”
“§ 2º - Os suplentes, respeitada a ordem de inscrição nas chapas, serão nas seguintes condições:
a)na vacância do cargo dos membros efetivos;
b)na impossibilidade do comparecimento dos membros efetivos às reuniões ordinárias ou extraordinárias”.
Artigo 6º - Os artigos 16 e 36 da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 – O Conselho Administrativo reunir-se-á um vez pôr mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo, ou pela maioria simples dos seus membros titulares, observado o limite de até 05 (cinco) reuniões mensais.”
“Artigo 36 – O Conselho Fiscal poderá reunir-se, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação do Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo, e suas deliberações serão tomadas pôr maioria de votos”.
Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão pôr conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de junho de 1995, 3417 da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeitura Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo